Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Florianópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA BESEN
- Advogados
- ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB 18923/SC), JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB 21779/SC)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043281-26.2025.4.04.7200/SCAUTOR: LUZIA BESENADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779)ADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923)SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a" do CPC), julgando procedente os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a procedência da presente ação, para que seja decretada a isenção do Imposto de Renda sobre o benefício de aposentadoria, por consequência, seja determinada a isenção do IRPF para os proventos futuros, assim como a repetição do indébito dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal; e, b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente retido após o termo inicial fixado acima, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, cuja apuração postergo para a fase de liquidação de sentença. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição, após o trânsito em julgado (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §§), do valor indevidamente retido. A quantia deve ser atualizada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96. Deixo de condenar a ré, no entanto, ao pagamento de honorários de advogado, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Custas na forma da lei. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro automáticos através do sistema do processo eletrônico. Intimem-se.
