Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043386-56.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UBALDINA SANTOS CARDOSO (Sucessão)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)EXEQUENTE: JAQUELINE SANTOS CARDOSO (Sucessor)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de Jaqueline Santos Cardoso, na qualidade de sucessora da exequente falecida Ubaldina Santos Cardoso (evento 53).
Citado, o INSS opôs-se à habilitação pretendida, ao argumento de que, tendo a de cujus deixado bens, haveria necessidade de habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante, devendo a sucessora providenciar a abertura de inventário (evento 59, PET1).
A sucessão juntou certidão negativa de inventário da servidora falecida (evento 65, CERTNEG2).
Decido.
À luz da jurisprudência atual da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admite a habilitação de sucessores do(a) servidor(a) ou pensionista falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (v.g. AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 e AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024), defiro o prosseguimento do feito por JAQUELINE SANTOS CARDOSO, que requereu a habilitação no evento 53, como sucessora de UBALDINA SANTOS CARDOSO.
Inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul desde logo como interessado na autuação e abra-se vista para que tenha ciência da presente demanda e dos créditos pretendidos por sucessores, em razão de eventual interesse para fins de cobrança de imposto devido pelos sucessores (ITCD).
Preclusa a decisão, requisitem-se os valores em nome da sucessora ora habilitada, conforme demonstrativos apresentados (evento 53, CALC2).
Da requisição expedida, dê-se vista às partes no prazo de cinco dias.
Não impugnada, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Sendo os pagamentos efetuados aptos a tanto, fica declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Intimem-se.