Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5043557-57.2025.4.04.7200/SC
REQUERENTE: BARBARA LUIZA BASTOS BONESADVOGADO(A): BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES (OAB RS128269)ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299)REQUERENTE: BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARESADVOGADO(A): BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES (OAB RS128269)ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial evento 1, INIC1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que fique ciente de que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, querendo, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação (art. 525 do CPC).
Silenciando o devedor, acresça-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do débito não satisfeito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Em sendo depositada a quantia devida, oficie-se à CEF solicitando a transferência em favor da parte exequente e, após, intime-se o beneficiário para dizer sobre a satisfação de seu crédito, em 15 dias.
Decorrido o prazo da intimação da parte executada sem manifestação e considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (art. 835, I do CPC; art. 11, I, da LEF), fica desde já determinado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caso haja requerimento do credor nesse sentido.
O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja: a) inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC), e b) inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), uma vez que o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários para abertura e manutenção de conta corrente.
Havendo montante hábil à garantia, intime-se a parte executada do depósito decorrente do bloqueio, bem como para, querendo, oferecer impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento.
Não localizados ativos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos frente à parte executada, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, instruindo-o com a memória discriminada do cálculo a ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) consoante determinado acima.
Não localizados bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, competindo à parte exequente retirar os autos da suspensão caso localizados bens passíveis de penhora.
Intimem-se.