Apelação Criminal Nº 5043562-93.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLIAPELANTE: WELLINGTON BARBOSA DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO SANTIN GONCALVES (OAB RS085760)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68). A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, ou subsidiariamente, a desclassificação para descaminho e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a tipicidade da conduta, com pedido de desclassificação para descaminho; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do delito de contrabando; (iii) a dosimetria da pena, especialmente o aumento pela reincidência; e (iv) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese defensiva de desclassificação do delito de contrabando para descaminho não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal (STF, HC nº 100.367/RS) entende que a importação irregular de cigarros configura contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68), em razão da lesão a interesses públicos como a saúde e a indústria nacional, e não apenas ao erário. Os cigarros estrangeiros são mercadorias de proibição relativa, sujeitas a requisitos específicos de importação e fabricação por pessoas inscritas no registro especial da Receita Federal, o que não foi cumprido.
4. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, auto de apreensão, auto de avaliação indireta e auto de infração e apreensão de mercadoria. Conforme a doutrina (José Paulo Baltazar Júnior) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, ACR 5006235-25.2020.4.04.7004; TRF4, ACR 5001241-32.2016.4.04.7107; TRF4, ACR 5004794-34.2018.4.04.7005), o laudo merceológico é dispensável quando há outros meios de prova para aferir a origem e o valor da mercadoria, especialmente os documentos elaborados por agentes fazendários, que possuem aptidão técnica para tal.
5. A autoria e o dolo do agente foram comprovados pelas circunstâncias da abordagem, em que o réu quebrou seu celular para destruir provas, e pela sua confissão aos policiais de que sabia que os cigarros eram contrabandeados e que estava sendo pago para transportá-los. O transporte de um volume expressivo de mercadorias (15.000 maços de cigarros) também indica, no mínimo, dolo eventual, conforme o art. 18, I, do CP.
6. Na segunda fase da dosimetria, o aumento pela agravante da reincidência foi reduzido de 6 para 4 meses, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG) estabelece que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base, salvo fundamentação concreta para patamar superior, o que não ocorreu. Assim, a pena intermediária foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão.
7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto. Embora o réu seja reincidente, a pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que autoriza o regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ.
8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 7 salários mínimos. Essa substituição é cabível, pois a pena é inferior a 4 anos, o réu é reincidente não específico em crime doloso, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos e 4 meses de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 10. A importação irregular de cigarros configura contrabando, e não descaminho, em razão da lesão a interesses públicos como a saúde e a indústria nacional. 11. O laudo merceológico é dispensável para comprovar a materialidade do contrabando quando a origem e o valor da mercadoria podem ser aferidos por outros meios de prova, como documentos elaborados por agentes fazendários. 12. O dolo no crime de contrabando pode ser inferido das circunstâncias da abordagem, como a tentativa de destruir provas e a confissão do agente, bem como do volume expressivo da mercadoria transportada. 13. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência deve observar o patamar de 1/6 da pena-base, salvo fundamentação concreta para patamar diverso. 14. É admissível a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para réu reincidente não específico, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, inc. I; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 334-A, § 1º, inc. I; CPP, art. 156; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 9.532/1997; Decreto-Lei nº 1.593/1977; Decreto nº 6.759/2009; Lei nº 10.833/2003, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 1059/2010, art. 42; Instrução Normativa RFB nº 1385/2013; Decreto nº 6.579/2009, art. 87 e art. 776.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 100.367/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09.08.2011; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, Súmula 269; TRF4, ACR 5006103-25.2020.4.04.7004, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, ACR 5011097-78.2020.4.04.7107, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 06.09.2022; TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006235-26.2013.404.7005, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 7ª Turma, j. 20.07.2017; TRF4, ACR 5001241-32.2016.4.04.7107, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 8ª Turma, j. 12.06.2018; TRF4, ACR 5004794-34.2018.4.04.7005, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 24.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA, dar parcial provimento à apelação e reduzir, de ofício, a pena de reclusão fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.