MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043568-07.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO OTONI NUNESADVOGADO(A): THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUIZ GUSTAVO OTONI NUNES contra ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ para que "seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE".
Narra que se graduou em medicina em instituição de ensino superior estrangeira e requereu à UFPR a revalidação na forma simplificada, apresentando toda a documentação necessária, mas a impetrada não apresentou resposta.
Além disso, aduz que realizou inscrição na Plataforma Carolina Bori, mas, de acordo com ela, não há vagas abertas para revalidação do diploma de Medicina, o que viola o artigo 48, §2º da Lei nº 9.394/1996.
Argumenta que a omissão também infringe a garantia constitucional do livre exercício da profissão e o princípio da reserva legal.
Decido.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a "direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Como é cediço, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova literal e pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a impetrante pretende obter ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a realizar a validação de seu diploma na modalidade simplificada.
No entanto, é firme o entendimento no sentido de que cabe à universidade na qual ocorrerá a revalidação do diploma obtido em instituição estrangeira decidir, dentre as possibilidades previstas em lei, qual o procedimento adotará, uma vez que inerente à autonomia didático-científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Tratando-se de ato discricionário e, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, a intervenção do Poder Judiciário fica adstrita à análise da legalidade, ou seja, à verificação se os elementos do ato administrativo estão preenchidos conforme subsunção legal (finalidade, forma, competência, objeto e motivação), vedado adentrar no mérito (objeto - escolha da conduta do administrador) se a escolha realizada está dentro daquelas previstas em lei.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, AC 5050473-33.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. As Universidades Públicas possuem autonomia didático-administrativa para promover revalidações de diploma, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a revalidação por procedimento distinto do que esta optara. 2. Hipótese em que somente se cogita da aplicação da previsão do art. 12 ou do prazo previsto no art. 9,§ 5º, da Resolução nº 1/2022 do CNE quando o pedido de revalidação simplificada está dentro das vagas abertas pela instituição de ensino. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001413-71.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2. Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3. Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026294-54.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2020 )
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
3. Intime-se o impetrante para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando instrumento de procuração assinado (física ou eletronicamente), pois, conforme consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o documento consta como assinado pela empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (CERT1 e CONSULT_SISTEMAS2/evento2).
A assinatura digital lançada no documento deve ser compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
4. Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
5. Regularizada a representação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal.
6. Ato contínuo, dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
7. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Após, anote-se para sentença.