Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- NILZA DE FATIMA HART, ALAINO HART
- Advogados
- ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB 016749/SC), SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB 057296/PR), CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB 069842/PR)
Apelação Cível Nº 5043578-90.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHAAPELADO: NILZA DE FATIMA HART (Sucessor)ADVOGADO(A): CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842)ADVOGADO(A): ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)ADVOGADO(A): SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)APELADO: ALAINO HART (Sucessão)ADVOGADO(A): ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. MECÂNICO. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
