Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e, com ou sem apresentação da réplica, para especificar de forma justificada as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo,
Certifico que fica deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prévia (CPC, art. 334), em função do ofício nº 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, de 16.3.2016, depositado na Secretaria desta Unidade, em que a Autarquia, representada por sua Procuradoria Federal, expressa não vislumbrar a possibilidade da conciliação prévia. Fica considerada suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).
Cite-se o INSS, sendo que, no prazo para contestação (trinta dias), deve a Autarquia apresentar os documentos que possui pertinentes à demanda.
Fica a parte autora intimada para juntar eventuais outros documentos relativos aos fatos alegados, além daqueles já apresentados, de acordo com as exigências legais então vigentes, conforme orientações do Juízo abaixo especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias:
→ ATIVIDADE URBANA:
• em havendo vínculo de emprego com o poder público, que seja apresentado documento do(a) empregador(a)/contratante sobre eventuais contribuições previdenciárias vertidas durante o(s) período(s) controverso(s) e para qual regime foram recolhidas (RGPS ou RPPS), bem como se houve uso dessas contribuições em eventual benefício do Regime Próprio concedido/mantido pelo respectivo Ente;
• cópia integral e legível da(s) CTPS('s) contendo o(s) vínculo(s) controverso(s) e/ou demais documentos de que disponha. Na hipótese de período controverso, anotado extemporaneamente ou não na CTPS, com ou sem rasura, a parte autora deverá juntar aos autos cópia integral e legível da CTPS contendo o(s) vínculo(s) não reconhecido(s) e todos os documentos de que disponha que o(s) comprove(m), tais como declaração do empregador, livro de empregados, recibos, comprovantes de pagamento/recolhimento, termo de rescisão, extrato de FGTS, etc;
• igualmente, na hipótese de controvérsia acerca dos valores remuneratórios, a parte autora deverá instruir o feito com toda a sorte de documentos contemporâneos e tendentes a demonstrar sua remuneração no período respectivo (objeto do feito), como declaração do empregador, recibos, comprovantes de pagamento/recolhimento, termo de rescisão, extrato de FGTS, etc;
• na hipótese de contribuinte individual, apresentar nos autos cópias legíveis de todas as contribuições controversas; para segurado facultativo de baixa renda, deve, ainda, apresentar comprovação da inscrição no CADUNICO.
• em caso de extravio da CTPS, deverá informar nos autos e apresentar os demais documentos referidos acima, bem como, indicar testemunhas (e endereços) a serem ouvidas em eventual audiência designada para comprovação do vínculo.
• havendo reclamatória trabalhista sobre período/tempo de contribuição pretendido, juntar cópia dos respectivos autos, bem como indicar testemunhas (e endereços) a serem ouvidas em eventual audiência designada para comprovação do vínculo.
• havendo reclamatória trabalhista sobre valores ou diferenças salariais pretendidos, juntar cópia dos respectivos autos, bem como apresentar planilha, tabela ou relação dos valores controversos, especialmente aqueles reconhecidos perante a Justiça do Trabalho.
A recusa da empregadora deve ser comprovada documentalmente mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, acompanhado de requerimento formal do segurado (e não mero contato telefônico ou e-mail). Alternativamente, a parte autora pode apresentar ao juízo justificativa da impossibilidade de obter a documentação ou a informação por contar própria, a ser avaliada no processo judicial.
→ ATIVIDADE ESPECIAL:
Até 28/04/1995 - categoria profissionalCTPSArt. 31 Lei 3.807/60; Códigos 2.0.0 do Anexo Dec. 53.831/64; Anexo II Dec. 83.080/79; Art. 1ºLei 5.527/68; Art. 57, caput e §§ 1º ao 4º, e Art. 58 da Lei 8.213/91 (redação original). Lei 9.032/95.Até 05/03/1997 - agente nocivoa) CTPS + Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP); OU b) CTPS + PPPArt. 31 Lei 3.807/60; Códigos 1.0.0 do Anexo Dec. 53.831-64; Anexo I DEC. 83.080/79; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95).De 06/03/1997 a 18/11/2003 - somente agente nocivoa) CTPS + Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP) + Laudo, OU b) CTPS + PPP válidoAnexo IV Dec. 2.172/97, de 06/03/1997; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95); Art. 58, caput e §§1º ao 4º Lei 8.213/91 (redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98.Após 18/11/2003 - somente agente nocivoa) CTPS + PPP válido; OU b) CTPS + Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030) + LaudoArt. 148 da IN INSS/DC 95/2003, alterada pela IN 99, de 05/12/2003; Art. 68 do Dec. 3.048/99, alterado pelos Dec. 4.032/01 e 4.729/03.Em caso de ruído, calor ou frio (para qualquer período)a) PPP válido; OU b) Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP) + Laudo Observe-se que:
a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando não impugnado de forma fundamentada, será considerado válido e suficiente para o exame do direito quando devidamente preenchido, indicando com precisão os agentes nocivos, a respectiva medição técnica (quando cabível), os responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (art. 68, § 3º do Decreto nº 3.048/99). Na hipótese de não existir avaliação de agentes nocivos ou riscos para o período trabalhado, a empresa deverá declarar a partir de qual data a avaliação passou a ser realizada, especificando a detecção ou não de agentes nocivos e indicando-os, assim como se houve alteração de lay out, o nome e área de atuação do profissional técnico responsável pela avaliação e a data a partir da qual passou a ser responsável pela avaliação. Requerimentos da parte autora pela expedição de ofício para obtenção de Laudos Técnicos só serão deferidos por este Juízo nos casos de impugnação expressa de falhas capazes de invalidar o PPP;
b) quando o PPP for impugnado especificadamente na forma do item a, a análise do direito se dará a partir dos dados constantes dos PPRAs elaborados pelas empregadoras, independentemente da expedição de novos PPPs;
c) em relação à forma de medição do ruído, em acordo a tese vinculante do Tema 1.083 do STJ, este juízo entende que até 31.12.2003, quando não houver medição pelo NEN, a aferição do ruído se dá pelo NPS (nível de pressão sonora), cuja medição se dá de modo pontual. Portanto, havendo a medição de mais de um nível de ruído, deve prevalecer o pico de ruído, e não a média aritmética simples. Somente após 01.01.2004, necessariamente deve haver medição pelo NEN, que considera a exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo válida a indicação de que a técnica utilizada tenha sido a "dosimetria" ou a "NHO-01 - Fundacentro".
d) nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas, devendo a recusa da empregadora ser comprovada documentalmente mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, acompanhado de requerimento formal do segurado (e não mero contato telefônico ou e-mail);
e) este Juízo, por regra geral, entende incabível a realização de perícia direta ou indireta, com fundamento nos precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, Rel. Fernando Zandoná, D.E 28/05/2012; IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012);
f) quanto aos requerimentos de produção de prova oral, deverá o autor especificar, desde já, o(s) fato(s) que pretende comprovar, sob pena de preclusão;
g) no tocante à utilização de prova emprestada, só será admitida havendo comprovação de que as empregadoras (1) estão inativas e (2) não podem fornecer os documentos necessários por negativa expressa dos sócios, administradores, síndicos de massa falida, etc. Note-se ainda que para o reconhecimento da especialidade mediante prova emprestada, deve haver prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados;
h) cabe ao próprio autor não só a prova de que há similaridade entre a sua função e a da empresa similar, como também juntar aos autos os PPPs e laudos das empresas que reputa similares e que servirão como prova emprestada, podendo se valer de documentação eventualmente disponível no Banco de Laudos acessível pelo e-proc (Menu lateral > Laudos Periciais ou Laudos Técnicos);
i) em sendo o caso de suposta periculosidade por exposição a explosivo, inflamáveis, eletricidade ou outro fator, as provas produzidas devem conter expressamente informação a respeito, inclusive, no caso da eletricidade, indicar qual era a tensão elétrica a que a parte estaria exposta, sob pena de preclusão;
j) conforme o caso, as provas também devem esclarecer qual era o tipo de veículo conduzido pela parte como motorista ou, se ajudante, pelo motorista auxiliado. Na hipótese de ajudante, também deve ser esclarecido se acompanhava o motorista nas entregas;
k) ainda, em sendo o caso, o autor deverá providenciar junto à empregadora cópia dos laudos técnicos utilizados no preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário.
Apresentando a parte o presente ato à empregadora, fica a empresa ciente desde logo de que:
i) na hipótese de a exposição não ser a um único nível de ruído, deve indicar todos a que estava sujeito em cada função/subperíodo, incluindo-os na cópia do laudo, bem como informar se é possível ou não especificar o tempo de exposição a cada desses níveis durante o contrato ou a jornada de trabalho;
ii) a documentação poderá ser entregue ao autor ou encaminhada diretamente a esta vara por e-mail, conforme endereço no cabeçalho.
A recusa da empregadora deve ser comprovada documentalmente mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, acompanhado de requerimento formal do segurado (e não mero contato telefônico ou e-mail). Alternativamente, a parte autora pode apresentar ao juízo justificativa da impossibilidade de obter a documentação ou a informação por contar própria, a ser avaliada no processo judicial.