AUTOR: SHEILA HELENA SANTOS BORBAADVOGADO(A): Leandro Gustavo Carneiro Rocha (OAB PR057188)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do juízo, oportuniza-se à parte autora o prazo de 30 dias para anexar aos autos o maior número de documentos de que dispuser para comprovar o(s) período(s) de labor rural, urbano e/ou especial não reconhecido(s) pelo INSS, atentando-se para o seguinte:
(i) É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC);
(ii) Para a prova de período rural devem ser apresentados, dentre outros documentos, certidões de nascimento, de alistamento eleitoral, de reserva militar, de casamento, de nascimento dos filhos, de propriedade e de registro de imóvel rural, contratos de arrendamento e de parceria rural, carteiras de vacinação, prontuários do posto de saúde em que era atendido, históricos escolares, fotografias, notas de compra e venda de mercadorias rurais;
(iii) Para a prova de período urbano devem ser apresentados, dentre outros documentos, carteiras de trabalho (anexar a íntegra da CTPS, de modo legível- em caso de rasura quanto à anotação, apontada pelo INSS no Processo Administrativo, apresentar a CTPS original em Secretaria para ser arquivada), cópia de seu registro no livro de empregados, acompanhado de cópia dos registros imediatamente anterior e posterior ao seu, contracheques, guias de recolhimento da Previdência Social (anexar a totalidade das guias em relação ao período de tempo não reconhecido), comprovantes de levantamento do FGTS, termos de contratação e de rescisão, íntegra de processo de Reclamatória Trabalhista (capa a capa, apresentada preferencialmente em meio eletrônico), caso o vínculo tenha sido reconhecido na Justiça do Trabalho;
(iv) Para a prova de período especial de trabalho devem ser apresentados: A) Para períodos antes da lei 9.032/95 (28.04.95), basta a apresentação de formulário. B) No caso específico do agente agressivo ruído, para o qual não basta a apresentação de formulário, o PPP devidamente preenchido ou laudo técnico serão sempre obrigatórios para todos os períodos. C) Para períodos após 28.04.95, é necessária sempre a declaração de exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde do trabalhador. Caso o PPP não faça prova dos requisitos habitualidade e permanência, devem ser apresentados, para cada período pretendido após essa data, formulários e também os laudos técnicos ambientais elaborados pela(s) empresa(s) onde trabalhou. D) para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/95, a apresentação de formulário já é suficiente; E) em caso de atividade exercida como vigia/vigilante, necessária a comprovação de porte de arma de fogo para o exercício das funções;
(v) Laudo extemporâneo pode servir de parâmetro para avaliar as alegadas condições especiais de trabalho, desde que acompanhado de declaração firmada por técnico da empresa indicando que a função e as condições ambientais do setor onde trabalhou a parte autora não sofreram alteração significativa;
(vi) Se tiver ocorrido o fechamento da(s) empresa(s), deve ser anexada aos autos certidão da Junta Comercial ou outra certidão idônea para comprovar a extinção da empresa, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial;
(vii) Se a(s) empresa(s) não dispuser(em) de laudo técnico relativo ao(s) período(s) pretendido(s), deve a parte autora anexar aos autos declaração do responsável da(s) empresa(s), para atestar tal fato, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial;
(viii) Caso considere que os documentos que constam dos autos já dão conta de comprovar os períodos controversos e as alegadas condições especiais de trabalho, ou, ainda, que a especialidade/insalubridade é devida por simples enquadramento por categoria profissional, é suficiente à parte autora indicar quais documentos dos autos comprovam cada vínculo/período pretendido;
(ix) Em caso de negativa da empresa em fornecer os documentos necessários, comprovar nos autos ter diligenciado no sentido de obtê-los, por meio de carta com AR ou outro meio idôneo.