PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043636-30.2020.4.04.7000/PR
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUESADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com relação ao períodos de 06/01/1999 a 26/02/2002 e de 17/07/2002 a 23/08/2002, em que o autor trabalhou na empresa MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, a empresa apresentou tão somente o formulário previdenciário de 17/07/2002 a 23/08/2002, não apresentado aquele do período de 06/01/1999 a 26/02/2002. E, no referido formulário, não foram mensurados os agentes nocivos. Ainda, não apresentou os laudos técnicos (PPRA ou LTCAT) que embasariam os períodos, relativamente à atividade de funileiro.
Assim, expeça-se novo ofício à empresa solicitando-lhe especificamente:
a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor relativamente ao período de 06/01/1999 a 26/02/2002, devidamente preenchido;
b) novo PPP do período de 17/07/2002 a 23/08/2002, em que menciona a mensuração e a qualificação dos agentes nocivos;
c) os laudos técnicos (PPRA ou LTCAT) relativamente à atividade de funileiro (ou função similar), do período de 1999 a 2002.
No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as funções/atividades exercidas pela parte autora no setor correspondente ainda que com data posterior ao efetivamente trabalhado juntamente com declaração de que não houve mudança no layout da empresa.
No caso de exposição ao agente nocivo ruído, deverá constar a técnica de medição, bem como se foram observados os critérios da NR-15 ou NHO-FUNDACENTRO.
No caso de exposição aos agentes nocivos eletricidade e calor, deverá constar a respectiva medição de voltagem, para o caso da eletricidade, e do IBUTG, no caso de calor.
Ainda, os referidos documentos devem vir datados e assinados pelo responsável legal. Os laudos técnicos devem conter a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho responsável por sua elaboração.