Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JORGE LUIS DAS NEVES ANTUNES
- Advogados
- MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES (OAB 064636/RS), FERNANDA RAMALHO CHIARADIA (OAB 073635/RS), RAMALHO & FORTES ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 005185/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043658-84.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: JORGE LUIS DAS NEVES ANTUNESADVOGADO(A): MIRIAM DE OLIVEIRA FORTESADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que determinou o desbloqueio dos valores do executado (evento 112, DESPADEC1), a parte executada opôs embargos de declaração (evento 127, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria vício/premissa equivocada na decisão proferida.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifa-se)
Alega a embargante que a decisão que determinou o desbloqueio foi contraditória/omissa ao ordenar o desbloqueio sem que o executado tenha comprovado que os valores bloqueados lhe são indispensáveis para a subsistência, conforme jurisprudência do STJ.
Ocorre que as razões para o desbloqueio são claras na decisão embargada, que foi justificada, inclusive, em verbete da Corte Regional.
Ademais, pelos valores de pequena monta bloqueados, não há dúvidas que são utilizados na subsistência do executado.
Além disso, o próprio executado já demonstrou que tem interesse no pagamento parcelado da dívida e que o parcelamento anterior não teve sucesso por culpa do próprio exequente (evento 129, PET1).
