CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043663-09.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS BONILHA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768)ADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os atos do processo, observa-se que a discussão se refere a cumprimento de sentença de honorários advocatícios protocolados no evento 128, PET1, os quais foram fixados na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento no evento 40, SENT1, com trânsito em julgado no evento 19, CERT1.
A parte executada já apresentou a sua impugnação no evento 150, IMPUGNA1, tendo sido remetidos os autos à contadoria do Juízo para apreciação da controvérsia, a qual ofertou parecer no evento 158, INF1 no sentido da concordância quanto ao numerário apurado pela parte exequente, decidindo este Juízo no evento 160, DESPADEC1 por rejeitar a impugnação do executado, homologando os valores calculados.
Após a efetivação de atos de penhora, a parte executada apresentou petição no evento 176, PED_PENHORA1 indicando bens à penhora, que transcrevo abaixo:
"R$ 1.200.000,00 (um milhão, duzentos mil reais) a que trata o título de crédito que fora apresentado à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL no Rio de Janeiro, sob o protocolo n° 10768.002.808/2010-93, acompanhado de requerimento de Dação em Pagamento ao Tesouro Nacional, com vistas a converter o seu respectivo valor atualizado em Ativo Financeiro com poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, nos termos do art. 6º da Lei n° 10 179 de 06 de fevereiro de 2001, com a homologação tácita adquirida pelo instituto da prescrição intercorrente (por mais de 09 anos) e seu arquivamento pela RFB; o crédito apontado atualmente é objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face a União – autos de Processo nº 5017928- 35.2022.4.02.5101 tramitando perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro".
Determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre os bens ofertados no evento 180, DESPADEC1, houve rejeição expressa nas petições de evento 190, PET1 e evento 192, PET1.
Não obstante, alheia à rejeição já manifestada pela CAIXA, a parte executada reiterou o pedido de nomeação de bens à penhora no evento 209, PED_PENHORA1, requerendo a intimação da exequente para se manifestar, tendo sido novamente determinada a intimação da CAIXA no evento 212, DESPADEC1, a qual, mais uma vez, apresentou rejeição no evento 216, PET1.
A parte executada, pela terceira vez, apresenta petição de nomeação de bens à penhora nos recentes eventos evento 241, OUT1 e evento 242, OUT1, requerendo apreciação judicial.
2. O art. 797 do CPC estipula que a execução se processa no interesse do credor, havendo previsão e gradação expressa prevista no art. 835 do CPC quanto à ordem de penhora.
No presente caso, chama atenção que os bens ofertados à penhora estão sendo discutidos judicialmente, como indica a própria parte executada em suas petições, de modo que está em discussão a própria existência, validade e eficácia dos bens ofertados em garantia.
Nesse contexto, entendo que o credor possui a prerrogativa de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, tratando-se de bens de difícil comercialização ou de baixa liquidez, bem como inobservada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, harmonizando-se os princípios insertos nos arts. 797 e 805 do CPC.
Sendo o propósito da execução a satisfação do crédito exequendo ao credor, a recusa de bens de difícil ou onerosa alienação não importa em ofensa ao disposto no artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade). A execução menos gravosa ao devedor não pode ser utilizada em prejuízo do exequente, notadamente quando a parte devedora não observa os critérios de indicação de bens à penhora.
3. A parte exequente indicou veículo para penhora no evento 234, PET1, em decorrência da constrição via RENAJUD no evento 222, RENAJUD1, juntando a certidão do Detran no evento 234, COMP2, em cumprimento ao despacho de evento 229, DESPADEC1.
No despacho de evento 236, DESPADEC1, este Juízo determinou que fossem prestadas as informações necessárias e relativas ao contrato de alienação fiduciária sobre o veículo indicado à penhora, qual seja, M.BENZ/INDUSCAR APACHE A – placa KZW5512, ano 2006, cumprindo-se integralmente o item 1.2 do evento 220, DESPADEC1, que abaixo transcrevo:
"1.2. Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s), solicitando que preste(m), preferencialmente por e-mail ([email protected]), no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente as seguintes informações relativas ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária:
a) data de início do contrato de alienação fiduciária;
b) número de cotas pagas pelo executado;
c) total de cotas do contrato;
d) endereço do contratante;
e) valor referente às parcelas pagas pelo executado;
f) localização do bem objeto do contrato."
Ocorre que a parte exequente, em sua manifestação no evento 240, MANIF1, apresentou informações diversas ao específico bem indicado à penhora - M.BENZ/INDUSCAR APACHE A – placa KZW5512, ano 2006.
Em vista da restrição de transferência incidente sobre veículo(s) pelo sistema RENAJUD (evento 222, RENAJUD1), defiro derradeiro prazo para que cumpra integralmente o item 1.2 do evento 220, DESPADEC1 acima transcrito, notadamente em relação ao específico bem indicado à penhora - M.BENZ/INDUSCAR APACHE A – placa KZW5512, ano 2006
Não apresentados os documentos necessários, ou requerida apenas dilação de prazo, considero a omissão como desinteresse da parte exequente e desistência da penhora, e determino a liberação da restrição efetuada pelo Renajud.
4. Intime-se a parte exequente para requerer diligência útil ao prosseguimento da execução.
5. Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino a suspensão da execução e do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), após o qual deverá ser procedido ao arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921, do CPC.
Saliento que tal medida não causará prejuízos à credora, visto que a suspensão referida é expressamente deferida na legislação para que a exequente promova diligências visando localizar bens penhoráveis.
Por fim, cientifique-se o exequente que simples pedidos de renovação das pesquisas de bens, desacompanhadas do cálculo atualizado da dívida e de qualquer indício de alteração nas condições econômicas do executado não serão objeto de apreciação, tampouco de interrupção do prazo de prescrição intercorrente em curso.