CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043666-02.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 216.1, a CEF requereu a renovação de pesquisa no sistema Sisbajud.
Decido.
2. A Súmula 81 do TRF4 prevê: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD” (DE 05.07.2016).
Considerando o teor da Súmula e o decurso de prazo razoável desde a última consulta, em 15/05/2024 (evento 159), defiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD.
Esclareço à exequente que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes da parte executada.
2.1. Especificamente quanto à reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (teimosinha), embora este Juízo entendesse pelo descabimento da medida, conforme reiteradamente decidido em feitos análogos, a matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ, em que foi firmada a seguinte tese:
I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Assim, nos termos do art. 927, inc. III do CPC e à luz do citado precedente, havendo expresso pedido da parte exequente, defiro a repetição automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2.2. Previamente, deverá a CEF apresentar demonstrativo atualizado do débito, porquanto os cálculos foram juntados há mais de 1 ano.
Registro que os encargos contratuais devem incidir sobre a dívida apenas até o ajuizamento da presente execução, visto que após a citação são aplicáveis os índices inerentes ao cálculo de débitos judiciais.
Na confecção dos cálculos, a CEF deverá observar os seguintes parâmetros: entre o ajuizamento da demanda judicial pelo credor e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a citação, e até o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF.
Prazo: 15 dias.
Anote-se o novo valor da causa.
2.3. Cumprido o item anterior, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros porventura existentes tão somente em nome de REGYS MOREIRA LINS, a ser operacionalizado por intermédio do SISBAJUD até o limite do valor total do crédito exequendo, observado o deferimento da teimosinha.
2.4. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios em relação ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato, à liberação das quantias irrisórias.
2.5. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exequente no caso de decurso de prazo sem impugnação.
2.6. Na hipótese da parte executada apresentar impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, retornem-me os autos conclusos para despacho.
2.7. Não havendo manifestação por parte da executada em relação ao bloqueio de ativos financeiros, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora.
2.8. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, reitere-se a intimação, por igual prazo, alertando-a de que novo decurso de prazo sem manifestação expressa sobre a destinação dos valores bloqueados será interpretada como desinteresse, acarretando o respectivo desbloqueio.
2.9. Requerida a conversão/apropriação dos valores, resta, desde logo, deferida.
2.9.1. Requisite-se à instituição financeira para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante a agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal (agência 0650).
2.9.2. Após, dê-se ciência à parte executada da conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em penhora.
2.9.3. Ato contínuo, não havendo manifestação sobre a penhora do montante objeto de bloqueio, voltem-me conclusos para determinar a destinação dos valores.
3. Comprovado o levantamento, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação ou para apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido de eventual importância apropriada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer com que atos pretende dar prosseguimento ao feito.
4. Manifestada a satisfação e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
5. Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão.