PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043779-97.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: DIORGENES PICKRODTADVOGADO(A): EMILIO CARLOS UNSER (OAB RS090729)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) esclarecer se pretende o reconhecimento do período de 01/07/1990 a 15/08/1997 como tempo comum e especial1, sob pena de conhecimento apenas como tempo comum; caso pretenda o reconhecimento da especialidade, deverá fundamentar sua pretensão (causa de pedir) e caracterizar o seu interesse de agir, nos termos da Tese Firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, sob pena de extinção;
b) atender às seguintes determinações em relação à reclamatória trabalhista n.º 0011300-39.2005.5.04.0812, sob pena de prosseguimento do feito e julgamento no estado em que se encontra:
b.1) juntar a cópia integral da reclamatória trabalhista n.º 0899.009/99-9:
b.2) indicar precisamente (em evento, nome do arquivo e as páginas), onde se encontram as seguintes peças da reclamatória trabalhista:
- petição inicial;
- atas de audiências e peças que evidenciem a instrução probatória;
- nos termos do Tema 1.188/STJ, dos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, como atas de audiências e outras peças que evidenciem a instrução probatória;
- sentença;
- sentença de embargos (se houver);
- acórdãos (se houver);
- certidão de trânsito em julgado;
- cálculos de liquidação; e
- decisão que homologa os cálculos.
Caso as peças já estejam juntadas no processo, poderá apenas indicar, em relação a cada peça já anexada, a sua localização precisa nos autos (o evento, nome do arquivo e as páginas), evitando a juntada de documentos em duplicidade.
2. Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC, bem como para a identificação e análise pelo INSS (Procuradoria Federal) de matéria passível de eventual oferecimento de acordo ("Projeto 9 Dias").
A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora.
Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui.
As provas vinculadas a cada período, deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova, bem como a localização das mesmas, especialmente das peças indicadas no item 1, "b.2", abaixo.
Nesse sentido, deverá a parte autora observar a correta indicação da localização das provas (ou seja, se foi indicada dentro ou fora do processo administrativo), sobretudo em razão da Tese Firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, pois se a indicação foi realizada SOMENTE fora do processo administrativo, subentende-se que o documento não fora juntado na fase administrativa.
3. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
1. Evento 1, INIC1, pg. 2: "Desta forma, o INSS deixou de reconhecer o período como especial, os períodos da tabela abaixo:".