Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRO LUIS DE OLIVEIRA PERRONI
- Advogados
- ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB 80438/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
Apelação Cível Nº 5043986-48.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: SANDRO LUIS DE OLIVEIRA PERRONI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Debate-se nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade profissional de motorista de ônibus/caminhão.
O e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia:
definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.
Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.
