PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044190-86.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: MARIZA MARGARIDA PALMEIRAADVOGADO(A): JOLI GLEY BARBOSA CUBAS (OAB PR022413)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971)
DESPACHO/DECISÃO
Busca a parte autora o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010011853477, realizado no benefício de aposentadoria por idade, firmado com o Banco C6 Consignado S.A., com inclusão em 12/10/2020 e valor liberado de R$ 2.102,71, além do pagamento de danos materiais e morais decorrentes da contratação não reconhecida.
1) Preliminares
a) Prescrição: o argumento constitui matéria de mérito e será apreciado em sentença.
b) Ausência do interesse de agir: rejeito a alegação de ausência de interesse de agir feito pelo banco réu, considerando que não se exige o esgotamento da via administrativa para acionamento do Poder Judiciário, nos termos do inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o conteúdo das contestações, que postulam pela improcedência da ação, evidencia que há pretensão resistida.
2) Questões processuais
a) Aplicabilidade do CDC - inversão do ônus da prova: a relação de consumo entre instituições financeiras e seus clientes é tema pacificado no direito brasileiro. Inicialmente, extrai-se tal conclusão do próprio Código de Defesa do Consumidor que abrange no conceito de "serviço" as atividades de natureza bancária e financeira (art. 3º, §2º, CDC).
Define também consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", tornando evidente a relação consumerista entre o cliente - consumidor - e a instituição financeira - prestadora de serviço.
No mais, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a existência da aplicabilidade da legislação supramencionada e, consequentemente da relação de consumo, através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O Supremo Tribunal Federal (STF) já seguia a mesma linha, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591, em 2006, quando da ementa definiu que:
"1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." (ADI 2591, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2006).
Quanto ao INSS, tratando-se de relação jurídico-administrativa, não incide o Código. Referida legislação, para caracterizar "serviço", exige que ele seja prestado mediante remuneração, o que não é o caso dos autos, observado que referida autarquia atua em atividade plenamente vinculada.
Configurada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, incide o CDC e os direitos nele constantes. Assim, em eventual reconhecimento de cobrança indevida pela instituição financeira, haverá a aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC para restituição dos valores com repetição do indébito.
Sobre o ônus da prova, a decisão de evento 10 fixou que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar que a parte autora: a) foi quem realizou a contratação; b) tinha ciência, de forma esclarecida, do conteúdo do objeto contratado; e c) concordou com a contratação nos moldes realizados; conforme fixado pelo Tema 1061 do STJ, aplicável também por analogia aos contratos com assinatura eletrônica, assim redigido:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
b) Prova oral: indefiro a realização de prova oral requerida pelo banco C6 consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que a pretensão à cessação do desconto dos proventos é aferível exclusivamente por meio de prova documental, assim como os eventuais danos morais e materiais sofridos. A contratação questionada ocorreu por meio de contrato com assinatura física, sendo que o meio adequado para a comprovação da validade ou não da assinatura é a perícia grafotécnica, o que não foi requerido pelo réu.
c) Prova pericial: deixo de apreciar o pedido de prova pericial solicitado pela autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pela decisão de evento 10.
d) Inclusão da intermediadora: em evento 40 a autora solicitou a inclusão da empresa ALN PROMOTORA LTDA no polo passivo, por ter sido a intermediadora do empréstimo questionado nesses autos. Considerando que a citação dos réus já havia ocorrido, necessária a intimação do banco C6 e do INSS para que, nos termos do art. 329, II, do CPC, consintam ou não com a referida inclusão.
3. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
3.1. Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato é da instituição financeira, intimem-se os réus para que retifiquem ou ratifiquem as provas já requeridas, bem como apresentem manifestação expressa quanto à inclusão da empresa ALN PROMOTORA LTDA no polo passivo
Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, retornem conclusos para despacho.