Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MIGUEL DORVAL
- Advogados
- GILBERTO JAKIMIU (OAB 024817/SC), ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB 023883/PR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5044549-41.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE: MIGUEL DORVALADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB PR023883)ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. OCORRÊNCIA. responsabilização solidária dos procuradores da parte autora na multa por litigância de má-fé afastada.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. A parte autora e seus advogados atuaram de forma temerária, ao ajuizar duas demandas idênticas, sem informar ao Juízo, não sendo necessária a configuração de efetivo dano à parte contrária. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Mantida a multa por litigância de má-fé.
3. Embora o postulante não tenha explicitamente requerido o afastamento da condenação solidária de seus advogados à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência desse Tribunal é firme quanto à impossibilidade de condenação dos advogados por sua atuação processual, nos termos do art. 77, §6º do CPC, devendo eventual atuação dolosa ser analisada em ação própria.
4. Sentença parcialmente reformada, para excluir a responsabilização solidária dos procuradores na multa por litigância de má-fé, que foi reduzida para 1% sobre o valor da causa no acórdão embargado. Aclaratórios providos em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
