Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO ALVES DE SOUZA
- Advogados
- EDSON LUIZ ZANETTI (OAB 42078/PR), MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB 108560/PR), TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB 84351/PR)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5044974-05.2016.4.04.9999/PR
APELANTE: NIVALDO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)ADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia recursal está centrada na (im)possibilidade de execução de saldo complementar após o cumprimento de sentença ter sido extinto por decisão com trânsito em julgado.
Decido.
Após a análise de recursos especiais indicados como representativos da controvérsia, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n.º 797, de 24 de outubro de 2025, manifestou-se nos seguintes termos:
O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII).
Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se a parte exequente pode cobrar valores complementares/residuais que entende devidos após o cumprimento de sentença ter sido extinto por decisão com trânsito em julgado.
