RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTERECORRENTE: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FERNANDO SCHMIDT FERNANDES, MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados diretamente no sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECORRENTE: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PERITO: FERNANDO SCHMIDT FERNANDES
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2026.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Presidente
Órgão
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045547-92.2025.4.04.7100/RSAUTOR: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimadas as partes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
AUTOR: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida).
6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
7. Documentos imprescindíveis:
- Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
AUTOR: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
5. A presença de acompanhantes, inclusive na recepção, pode ser limitada a uma única pessoa, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida).
6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
7. Documentos imprescindíveis:
- Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045547-92.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
DESPACHO/DECISÃO
1) Analisando as vias da procuração, declaração de pobreza e do contrato de honorários juntadas aos autos, verifico que foram assinadas eletronicamente, mas sem a comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital da parte autora emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região:
Lei 13.105/2015 (CPC)
"Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei."
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)
"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Lista de distribuição
D
Órgão
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
9. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ).
11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato.
CENTRAL DE PERÍCIAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Órgão
CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045547-92.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:
- Intimação da parte autora para que justifique sua ausência à perícia designada, conforme manifestação do(a) perito(a). Havendo justificativa, a perícia será redesignada, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado no feito, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo ou sem justificativa, os autos serão restituídos ao Juízo de origem, para prosseguimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente pessoa, a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
8. O valor dos honorários a serem pagos ao perito é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos processos que objetivam a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. No caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
9. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ).
11. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
14. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
15. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato.
CENTRAL DE PERÍCIAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Órgão
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045547-92.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB RS126957)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2 - Da tutela de urgência
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de que a perícia médica judicial se mostra indispensável à análise do pleito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante da ausência de efeito suspensivo em eventual recurso da sentença de procedência, desde já indefiro a renovação de novo pedido de tutela de urgência após a realização da perícia médica.
3 - Da Instrução Probatória
Verifica-se, através da documentação apresentada, que deve ser averiguada a deficiência da parte autora, através de perícia na especialidade médica de REUMATOLOGIA, razão pela qual determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Porto Alegre.
Saliente-se que o demandante deverá levar ao exame médico documento de identidade, ficando sob sua responsabilidade a apresentação de todos os documentos médicos que possuir para provar o alegado.
Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora.
4 - Citação do INSS
Concluída a instrução probatória, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
5 - Intimação do Ministério Público Federal
Intime-se o MPF, se for o caso.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."
MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região)
"Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
(...)
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução."
2) Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão.
3) Além disso, deve ser registrado que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 (inclusive as realizadas através do portal "gov.br") não se aplicam aos processos judiciais, conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso I, abaixo transcrito:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
4) Sendo assim, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica: Lei nº 11.419/2006.
5) Nesse sentido, a 6ª e 11ª Turma do TRF4 recentemente deliberaram sobre a assinatura digital em procuração judicial:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)
6) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
(a) juntar nova procuração, sob pena de extinção (art. 76, do CPC);
(b) juntar nova declaração de pobreza/insuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida;
(c) juntar novo contrato de honorários, sob pena de indeferimento, sendo o caso, do pedido de destaque da verba no momento oportuno.
Os instrumento(s)/declaração(ções)/contrato(s) de honorários deverá(ão) ser assinados(i) fisicamente, ou (ii) mediante assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
No último caso, a assinatura deverá ser efetivada através de certificado digital do(a) autor(a).
Observe-se que não será aceita outro tipo de assinatura eletrônica, como aquelas realizadas através do portal "gov.br", tendo em vista a vedação expressa da sua utilização em processos judiciais prevista no art. 2º, paragrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020.
7) Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARY ESTELA CORREA DA CONCEICAO
Advogado
VICTÓRIA GRÜNEWALD (OAB 126957/RS)
Processo 5045547-92.2025.4.04.7100 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 21/07/2025.