PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045579-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: RESIDENCIAL OLINDA IIADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
DESPACHO/DECISÃO
O Condomínio Residencial Olinda II moveu esta ação de cobrança com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre outubro de 2023 e julho de 2025, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo.
Como o valor cobrado (R$ 8.363,32) situa-se abaixo do patamar de sessenta salários-mínimos, o feito será processado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Anoto que não comporta acolhimento o pedido do Autor de que o período de apuração do débito cubra a totalidade das parcelas que vencerem ao longo do processo (“até a data do efetivo pagamento”, conforme consta na petição inicial).
É que tal postura implicaria na vulneração do princípio do contraditório e dos efeitos da coisa julgada.
Observe-se que a parcela da pretensão relativa às cotas condominiais que vencerem após o trânsito em julgado da ação não será submetida ao contraditório, na medida em que não integrará o debate levado a cabo nesta via. Em razão disso, não estará coberta pelo manto da coisa julgada, circunstância que a priva da certeza e liquidez – atributos indispensáveis à sua satisfação em processo executivo.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao compulsar a matéria, chegou ao mesmo entendimento, conforme dá a saber o seguinte excerto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018).
2. Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes. Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.800.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023)
Portanto, só poderão ser exigidas por meio deste processo as cotas condominiais que vencerem até o momento do trânsito em julgado da ação.
Consectário lógico disso é a conclusão de que o Autor, relativamente a esta parte do pleito, carece de interesse de agir, eis que o provimento correlato, por não poder ser objeto de execução, não lhe seria útil.
À vista disso, indefiro a petição inicial – na parte em que é pleiteado o pagamento das cotas condominiais que vencerem após o trânsito em julgado desta ação - o que faço amparado na disciplina do artigo 485, inciso I, c/c a similar do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Retornando os autos sem acordo e apresentada contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste no prazo de dez dias.
Escoado o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.