Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045873-67.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: WALMIR HERMES CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL BERED (OAB RS050779)ADVOGADO(A): PEDRO HEBERT OUTEIRAL (OAB RS064744)ADVOGADO(A): FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os procuradores da parte autora, ora executados, impugnaram o cumprimento de sentença movido em seu desfavor defendendo que a exigibilidade da condenação restou suspensa em razão da gratuidade concedida ao autor.
Intimado para manifestação, o INSS restou silente.
Decido.
2. O cumprimento de sentença visava ao pagamento de diferenças nas parcelas de benefício pela revisão dos tetos previdenciários, além dos respectivos honorários de sucumbência.
Ao final, prevaleceu o entendimento da inexistência de crédito, resultando na liquidação zero e na condenação da parte exequente aos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, nos termos da sentença deste juízo no evento 79, SENT1 e do acórdão do TRF4 no processo 5045873-67.2016.4.04.7100/TRF4, evento 94, RELVOTO1, in verbis:
a) sentença:
3. Honorários advocatícios
Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do referido artigo 85, tendo por base o valor executado, na data de atualização do cálculo aqui analisado. A partir de então, os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data-base. A partir da data desta decisão, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4, AC 5086250-51.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2021; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905).
Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC, art. 98, § 3°).
b) TRF4:
Com base no § 11 do art. 85 do CPC, aumento em 20% os honorários advocatícios a que condenada a parte exequente, ficando sustada a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida na ação condenatória, mantida na fase executiva (CPC, art. 98, § 3°).
Como se vê, nenhuma dessas decisões distinguiu entre cliente e advogados na fixação dos honorários ou na concessão da AJG.
Nesse contexto, aplico a jurisprudência do TRF4 de não autorizar a execução dos honorários de sucumbência contra os advogados se o cliente litigou sob a justiça gratuita e a execução original buscava créditos de ambos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE AMPLIA SUBSTANCIALMENTE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. 1. Ainda que a sentença proferida na origem não tenha sido de improcedência, na hipótese em que o acórdão posterior complementou o título judicial para reconhecer à segurada o direito a benefício diverso e mais vantajoso, a base de cálculo da verba honorária, que corresponde ao direito reconhecido na ação previdenciária, deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação da decisão que deferiu o benefício de aposentadoria especial requerido nos autos. 2. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal. 3. Pelo contrário, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória. (TRF4, AG 5007104-95.2026.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 11/06/2026, negritou-se)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO CONJUNTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para os honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o benefício não se estende aos advogados e que a execução era exclusivamente sobre honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte exequente se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente com o crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para os honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a impugnação se referia exclusivamente a esses valores e que o benefício concedido ao cliente não é extensível a seus procuradores, conforme precedente do TRF4 (AG 5031399-80.2018.4.04.0000).4. A parte agravante argumenta que, com base no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º), a verba honorária sucumbencial constitui direito do advogado, e que, havendo execução conjunta do crédito principal e dos honorários em nome do cliente beneficiário da AJG, a suspensão da exigibilidade deve abranger também os honorários.5. O Tribunal reformou a decisão agravada, firmando o entendimento de que a suspensão da exigibilidade da Assistência Judiciária Gratuita abrange os honorários fixados em decorrência da sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente pela parte autora, beneficiária da AJG, quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício de legitimidade concorrente, conforme precedentes do TRF4 (AG 5009541-17.2023.4.04.0000, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, AG 5047665-40.2021.4.04.0000).6. Contudo, ressalta-se que, nos casos de cumprimento de sentença que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, a AJG concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, em razão do caráter personalíssimo do benefício e do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, conforme outros precedentes do TRF4 (AG 5030286-52.2022.4.04.0000, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, AG 5009245-92.2023.4.04.0000).7. No caso concreto, a execução abrange a totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários, o que justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte beneficiária se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente com o crédito principal, em exercício de legitimidade concorrente. ___________Dispositivos relevantes citados: , ; CPC, , §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.02.2019; TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023. (TRF4, AG 5032521-84.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 11/03/2026)
Ante o exposto, defiro a impugnação, reconhecendo não haver crédito a ser executado pelo INSS.
3. Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários aos advogados executados, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base a quantia executada. A partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; provisoriamente desde a EC 136/2025 e admitida a definição da matéria após a decisão do STF na ADI 7873).
4. Após a preclusão, expeça-se a requisição dos honorários de sucumbência na impugnação.
5. Realizada a transferência e levantados os valores da respectiva conta, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.