PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046351-06.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: THIAGO SODRE DA CRUZADVOGADO(A): ALYSSON ANDRE DONANSKI (OAB PR078542)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Thiago Sodré da Cruz em face da CEF, na qual a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 28.053 do 1º RI de São José dos Pinhais/PR.
Alega, em síntese, que a intimação por edital foi nula, vez que o oficial de registro certificou, de forma equivocada, que não foi possível localizar o número 253 do imóvel, embora este estivesse visível, e o autor residisse no local.
A CEF, em contestação, defende a legalidade do procedimento, pois o autor foi devidamente intimado da consolidação de propriedade (evento 34, CONTES1).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar que seu endereço sempre foi de fácil localização (evento 43, PET1, evento 46, MANIF1), e a CEF, a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor (evento 34, CONTES1).
2. Inversão do ônus da prova
De acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, da mesma forma, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As instituições bancárias estão sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 297).
A possibilidade de inversão do ônus da prova pelo juiz encontra-se prevista nos artigos 3º, §2º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo como finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor no caso concreto, assim entendida a impossibilidade ou dificuldade técnica na produção da prova.
A hipossuficiência prevista no CDC, portanto, não é a financeira, e sim a técnica, diretamente relacionada com a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em obter elementos para a prova de suas alegações.
No caso dos autos, os réus requerem a inversão do ônus da prova para que recaia sobre a CEF o ônus de comprovar que realizou a intimação do devedor, na forma prescrita em lei.
Considerando que a ré detém os documentos relativos ao procedimento, defiro a inversão do ônus da prova para que recaia sobre a CEF o ônus de demonstrar quais foram os endereços indicados pelo réu, e quais os endereços diligenciados para a intimação sobre o procedimento de execução extrajudicial.
3. Prova oral.
Indefiro a produção de prova oral, pois desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
4. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a CEF, considerando a inversão do ônus da prova (item 2), apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) a íntegra do processo administrativo da contratação do empréstimo;
b) a íntegra do procedimento de consolidação de propriedade.
5. A seguir, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença.