PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046353-73.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: GEOMAR BARVIKADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora pretende a condenação do INSS à revisão de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) (NB 208.341.210-3, DIB: 30/03/2023), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo124/11/1986 a 30/06/1992 e 10/11/1992 a 30/03/2023Tempo especialEmpregado
2. Defiro o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir.
2.1. Documentação Faltante para Atividade Especial
EMPRESA: MASTERMETAL DO BRASIL
PERÍODOS: 24/11/1986 a 30/06/1992 e 10/11/1992 a 30/03/2023
CARGO: MEIO OFICIAL DE TORNEIRO e TORNEIRO MECÂNICO
DOCUMENTOS: LTCAT/PPRA/PGR que embasou os PPP' do evento 1.10.
2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras
A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial.
De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais.
O art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º).
O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas.
Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece:
§ 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei.
§ 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão.
Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado.
2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias
A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias:
Laudos técnicos que embasaram os formulários: LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho..
2.4. Orientações à empresa
Alerta-se a empresa de que, no caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço (LTCAT, PPRA ou PGR), a empresa deverá encaminhar o primeiro laudo técnico-ambiental por ela elaborado (ainda que posterior à mudança de função ou desligamento do empregado) que descreva as funções/atividades daquele cargo/função no setor correspondente, junto com declaração sobre a existência ou não de mudança no lay out da empresa no campo 'observações' do PPP.
Ademais, o preenchimento do PPP deve observar uma série de formalidades, sob pena de invalidade. No link a seguir, há uma orientação sobre como preenchê-lo (Manual de preenchimento do PPP no GOV.BR). É imperativo que o empregador observe tal orientação da maneira mais ampla possível e que todos os dados inseridos no PPP tenham por fonte o LTCAT, PPRA e/ou PGR. Dados que não correspondam a algum campo específico do formulário, mas que a empresa considere relevantes, poderão ser inseridos no campo 'observações' no final do formulário.
Ressalta-se que, no caso em que houver exposição ao agente nocivo ruído, a empresa deverá informar tanto o valor do ruído encontrado em decibéis - dB(A) no campo intensidade- como também a técnica de sua medição no campo "técnica utilizada". Para tanto, deverá consultar no LTCAT, PPRA ou PGR se a medição realizada pelo médico ou engenheiro de segurança do trabalho se deu segundo os parâmetros estabelecidos pela NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO.
Se não existir no LTCAT, PPRA ou PGR a menção da técnica de medição utilizada pelo engenheiro ou médico do trabalho, a empresa deverá informar que não tem a informação sobre a técnica utilizada.
No caso em que houver exposição ao agente nocivo eletricidade, deve constar a medição de voltagem específica e/ou a indicação de se tratar de exposição a baixa, média ou alta tensão no campo intensidade/concentração.
No caso em que houver exposição ao agente nocivo calor: Deve constar a temperatura medida em ºC, sendo obrigatória a metodologia do IBUTG a partir de 06/03/1997. Se não houver menção ao IBUTG, deverá informar que inexiste tal dado no PPRA, LTCAT ou PGR.
No caso em que houver exposição ao agente nocivo frio: Deve constar a temperatura (°C) constatada no campo intensidade/concentração.
No caso em que houver exposição a agentes nocivos químicos, estes deverão ser listados e especificados no campo 'fator de risco' conforme o que constar do PPRA/LTCAT/PGR.
No caso em que houver exposição a periculosidade: Deve constar expressamente a periculosidade no campo 15.2 'tipo' e o agente causador da periculosidade no campo 15.3 'fator de risco' (exposição a explosivos, inflamáveis etc).
Em relação a todos os agentes: a empresa deverá informar se a constatação do agente se deu pela análise quantitativa ou qualitativa (sem medição da quantidade, apenas constatação de que estava presente). Também deverá indicar se havia o uso de EPI eficaz para afastar sua nocividade no campo '15.7 epi eficaz', listando os CA no campo 15.8.
Finalmente, em relação às assinaturas: O PPP deve estar datado e assinado pelo responsável legal da empresa. JÁ os laudos técnicos deverão estar assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e seus dados deverão ser inseridos no PPP no campo 'responsável pelos registros ambientais'. Não são válidos laudos técnicos elaborados por técnico de segurança do trabalho.
2.5. Advertências à Empresa
O não atendimento desta ordem judicial pela empresa no prazo conferido pode caracterizar:
Ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, do CPC/2015), com aplicação de multa ao responsável legal (Art. 403, parágrafo único, do CPC) e encaminhamento para inscrição em dívida ativa federal.
Crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal: detenção de 15 dias a seis meses, e multa).
Consequentemente, pode implicar:
a) Solicitação à Polícia Federal de instauração de inquérito por crime de desobediência contra o representante legal da empresa.
b) Solicitação de abertura de fiscalização da empresa à Delegacia Regional do Trabalho para apurar irregularidades trabalhistas (especialmente descumprimento do Art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91).
c) Solicitação de abertura de fiscalização à Receita Federal e ao INSS para apurar o correto enquadramento e pagamento de contribuições sobre trabalho insalubre.
Remanescem dúvidas sobre como cumprir esta decisão?
A empresa pode consultar o processo em trf4.jus.br (ícone 'consulta processual judicial', inserir o número deste processo, vinculando-o à JFPR) ou entrar em contato com a Secretaria desta Vara para orientações (dados no cabeçalho deste documento).
2.6. Comprovação de Intimação pela parte autora
a) Comprovação de Intimação da Empresa: A intimação da empresa deve ser feita apenas por Aviso de Recebimento - AR, o qual deve ser juntado ao processo mesmo quando o resultado for negativo. Quaisquer outras formas de contato do autor com a empresa são inválidas e, por isso, serão desconsideradas (whatsapp, telefone, e-mail).
b) Inatividade da Empresa: É da parte autora o ônus de comprovar a inatividade da empresa por meio de certidão da Junta Comercial ou de comprovante de inscrição no CNPJ.
c) Inércia da parte autora ou ações que não respeitem as orientações acima: Caso a parte autora não se manifeste ou não cumpra o requerido nos termos acima expostos, não será novamente intimada para o mesmo fim, seus requerimentos por novas diligências e/ou uso de provas emprestadas serão indeferidos preliminarmente na sentença e seus pedidos serão apreciados com as provas já existentes no processo, sem prejuízo de eventual extinção sem resolução de mérito por falta de provas (Tema 629 do STJ).
3. Após a apresentação da documentação pelas empresas, dê-se vistas às partes por 10 dias para manifestação final e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Órgão
21ª Vara Federal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEOMAR BARVIK
Advogado
NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB 055002/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046353-73.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: GEOMAR BARVIKADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, resta a parte autora intimada acerca da tramitação ágil, nos termos a seguir, no prazo de 10 dias:
Recentemente foi disponibilizado pelo TRF uma nova funcionalidade dentro do e-proc. Trata-se da tramitação ágil, agora válida inclusive para processos de aposentadoria.
O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença.
O princípio da colaboração/cooperação determina a colaboração/cooperação de todos os sujeitos do processo para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva e efetiva.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, em observância a esse princípio processual, tido como um dos pilares do CPC15, ficam as partes autora e ré intimadas para que procedam com o preenchimento adequado do campo próprio do e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência, no prazo de 10 dias: