LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046353-93.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: ADRIANA DE SOUZA RIBEIRO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)AUTOR: CLÁUDIA REJANE DE SOUZA RIBEIRO (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 666 do CPC1 (c/c art. 1 e 2º da Lei n.º 6.858/802), não dependem de inventário as repetições de indébito tributário, cabendo o pagamento dos valores não recebidos em vida aos "dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares” (exclusivamente, sem concurso com os demais herdeiros); e, em não havendo, “aos sucessores previstos na lei civil."
Feitas tais considerações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove se há dependentes habilitados à pensão (juntando certidão respectiva3), promovendo a correta habilitação (dos dependentes, sucessores4 ou inventariante5), nos termos da lei.
Acrescento que muito embora a legislação dispense a abertura de inventário, com a finalidade de permitir a repetição mais célere e menos dispendiosa dos valores não recebidos em vida pelo contribuinte, caso o procedimento tenha sido instaurado, os valores devidos aos sucessores (não havendo dependentes, repito), serão remetidos ao respectivo processo, cabendo ao juiz competente deliberar acerca da destinação adequada.
Cumpra-se.
1. Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
2. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
3. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte
4. CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
5. CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - o espólio, pelo inventariante;