RECURSO CÍVEL Nº 5046354-49.2024.4.04.7100/RS
RECORRENTE: ARNALDO RIBEIRO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)ADVOGADO(A): EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)
DESPACHO/DECISÃO
Petição da parte autora
Requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, implantação de benefício previdenciário.
Contudo, confira-se o teor da tese firmada no Tema 692 do STJ:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Nesses termos, antes de apreciar o pedido formulado, deverá a parte autora manifestar-se, expressamente, no prazo de dez dias, dando ciência quanto à possibilidade de, eventualmente, ser demandada a proceder à devolução de valores recebidos de forma precária, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, consignando nos autos que efetivamente deu ciência da situação ao representado.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.