PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046357-72.2022.4.04.7100/RS
AUTOR: BEATRIZ REGINA DE BOERADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
DESPACHO/DECISÃO
1. O feito foi convertido em diligência porque o pedido de revisão do benefício da aposentadoria por invalidez não prescinde de resposta do perito aos questionamentos a respeito da data de início da incapacidade permanente da parte autora, tendo sido determinada a complementação do laudo pericial - 45.1.
Após a entrega do laudo, a parte autora requereu a substituição da perita porque não foram apreciadas impugnações, bem como a realização de nova perícia - 75.1.
Dentre as impugnações apresentadas, a autora pediu que a perita esclarecesse quantas perícias administrativas foram realizadas após o deferimento do primeiro auxílio doença com DER em 05/02/2013. Para subsidiar a resposta a tal quesito, solicitou que a secretaria desta Vara junte todas as perícias médicas realizadas junto ao INSS - 59.1.
Inicialmente, não é o caso de substituição da perita e realização de nova prova, haja vista que se trata de impugnação a laudo complementar, que só pode ser respondida pelo profissional responsável pela prova médica.
Com relação à impugnação acima destacada, afasto-a desde logo, uma vez que, além de a parte autora não ter providenciado a prova necessária à resposta (juntada dos laudos - ônus que lhe cabe), a informação não é imprescindível para se apurar a data de início da incapacidade permanente.
Intime-se.
2. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a perita, BEATRIZ REGINA DE BOER , da maneira que se mostrar mais expedita, para que diga sobre as demais impugnações apresentadas pela parte autora no evento 59.1, no prazo de 15 dias.
3. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
4. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.