Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046562-87.2025.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: OROLEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MILTON KORZUNE (OAB PR041573)ADVOGADO(A): RAPHAEL ALLAN SCHMITT (OAB PR113129)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais, colaciono tese firmada no julgamento do Tema nº. 1.232/STJ.
Tese Firmada: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
2. Intime-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), dando-se vista ao exequente da impugnação em caso afirmativo.
3. Oportunamente, confeccione-se requisição de pagamento, ficando desde já deferido o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato aos autos até o momento da expedição da requisição; intimando-se as partes sobre seu teor.
4. Não havendo impugnação, em 5 dias, expeça-se-a, aguardando-se, então, a juntada do demonstrativo de transferência dos valores para conta judicial, suspendendo-se o feito no caso de pagamento por precatório.
5. Intime-se a parte autora para levantar os valores depositados judicialmente em seu favor, sendo-lhe facultado formular nos autos pedido de TED (tutorial da ferramenta em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf) para que lhe seja autorizada a liberação destes créditos mediante transferência bancária automatizada, dando-lhe ciência da efetivação da operação.
5.1. Alternativamente pode o beneficiário, de posse do documento de identidade, do CPF, de comprovante de residência e do contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica), comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no referido demonstrativo para sacar seus créditos, independentemente da expedição de alvará.
6. Satisfeitos os créditos em execução, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.