PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046842-67.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: FRANTIELE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora postula a concessão de salário-maternidade mediante o reconhecimento de atividade rural, na condição de segurada especial.
Este Juízo, em regra, determinava a realização de Justificação Administrativa (JA) ou audiência, considerando que, até então, a comprovação do trabalho no campo dava-se por início de prova material ratificada por prova testemunhal (art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91).
Sucede que, com as alterações introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, passou-se a admitir, nos termos do disposto no art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material suficiente e/ou consulta às bases governamentais, na forma do art. 106 da LBPS, dispensando-se a produção de prova oral.
Em face dessas alterações, o INSS, nos requerimentos apresentados com DER a partir de 18 de janeiro de 2019, passou a dispensar a realização de Justificação Administrativa para corroborar o início de prova material, admitindo a Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, nos termos do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019.
Verifico que a parte autora apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial - Rural nos moldes do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 (evento 1, PROCADM7, fls. 21/23).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de vinte (20) dias, apresente outros documentos que entender pertinentes a fim de comprovar o tempo rural pleiteado, mesmo que não constem do rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 (exemplificativamente, notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovante de pagamento de mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovante de ITR/cadastro no INCRA, comprovantes de pagamento imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros).
Fica facultado à parte autora a juntada de até 03 (três) declarações escritas, subscritas sob as penas da lei, relacionadas ao alegado desempenho exercício de atividade rural. Neste caso, a parte autora deverá anexar cópia da identidade dos depoentes, que deverão especificar se apresentam grau de parentesco ou amizade íntimo com o(a) autor(a).
Deverá a parte demandante listar, em ordem cronológica, os documentos contemporâneos ao período rural pretendido, indicando sua localização nos autos (evento, documento, folhas).
Após a manifestação da parte autora, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para responder à ação, nos termos da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como para que se manifeste sobre a legalidade da autodeclaração e possibilidade de reconhecimento do período de segurado especial pretendido, parcial ou total.
Transcorrido o prazo da Procuradoria Federal, venham os autos conclusos para sentença.