PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046983-77.2025.4.04.7200/SCAUTOR: PEDRO PAULO AMORIMADVOGADO(A): MANUELLA ESTACIO ZUNINO (OAB SC053685)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, sem limite de tempo e a partir de 01/11/2023 , sobre o benefício da aposentadoria; III. condenar os réus a restituírem à parte autora os valores efetivamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, cabendo ao Estado a restituição do que foi retido na fonte sobre os proventos por ele pagos e à União o quanto apurado em decorrência do processamento da declaração de imposto de renda apresentada pela parte autora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). Oficie-se a fonte pagadora, para ciência da presente sentença. Intimem-se.