Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047831-73.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: JOÃO ANTONIO LARA DE MORAESADVOGADO(A): JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590)ADVOGADO(A): CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049)ADVOGADO(A): NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742)
DESPACHO/DECISÃO
Ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por JOÃO ANTÔNIO LARA DE MORAES, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte exequente narrou que a sentença proferida na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 a beneficiou, devendo a União pagar diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, de janeiro/1993 a junho/1998.
A gratuidade de justiça foi concedida.
Decorreu, in albis, o prazo para apresentação de impugnação.
Intimada da RPV elaborada, a União apresentou manifestação. Disse que (i) por razões alheias ao seu conhecimento, o sistema SAPIENS falhou na integração com o eproc, razão pela qual a impugnação não foi juntada; (ii) a sua manifestação deve ser recebida como impugnação, por versar sobre matérias de ordem pública, ou como exceção de pré-executividade; (iii) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1302/STJ; (iv) há ilegitimidade ativa, porquanto o título apresentado beneficie apenas os servidores que trabalhavam no Mato Grosso do Sul; (v) como o MPF atuou como substituto processual da categoria na ação coletiva, tendo ajuizado protesto interruptivo da prescrição posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1302/STJ, já que a tese fixada também será aplicável neste feito; (vi) na ação coletiva, havia litisconsórcio facultativo entre União e os demais réus que interpuseram recursos especial e extraordinário, tendo a União se resignado quanto ao julgado do TRF1, havendo trânsito em julgado, para si, em 22/09/2014, sendo de rigor, pois, a declaração da prescrição executória; (vii) o MPF não possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição; e (viii) há excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta. Disse que (i) a impugnação não deve ser conhecida, por intempestividade; (ii) as teses de ilegitimidade ativa e prescrição devem ser afastadas; e (iii) a União não comprovou a incorporação do reajuste, no molde como alegado.
Os autos vieram conclusos.
Preclusão
A parte exequente alegou que a impugnação apresentada não deve ser conhecida, haja vista a intempestividade.
No entanto, tenho que as questões ventiladas são cognoscíveis de ofício, inclusive a que toca ao excesso de execução.
Com efeito, o flagrante descompasso com o título executivo - verificado no caso, como se verá adiante - configura matéria de ordem pública, cognoscível de plano e de ofício pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, decorrente de erro de cálculo na aplicação de honorários sucumbenciais, determinando a retificação do valor exequendo de R$ 38.839,98 para R$ 8.686,23. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento de erro de cálculo na aplicação do título judicial; e (ii) se a correção de erro de cálculo que destoa do título executivo configura matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro de cálculo decorrente de flagrante descompasso com o título executivo configura matéria de ordem pública, cognoscível de plano e de ofício pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. 4. A conta apresentada pela parte exequente aplicou diretamente o percentual de 20% sobre o valor da causa, quando o título judicial determinou apenas a majoração em 20% sobre os honorários anteriormente fixados em 5% (totalizando 6%). 5. A manutenção de cálculo manifestamente superior ao devido violaria a coisa julgada e implicaria enriquecimento sem causa do credor. 6. A eventual intempestividade da impugnação apresentada pela executada não obsta a correção do erro material pelo juízo, tendo em vista o dever de assegurar a fidelidade da execução aos limites da condenação transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O erro de cálculo decorrente de flagrante descompasso com o título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de plano e a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. (TRF4, AG 5021012-25.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 18/08/2026)
Além do mais, cabe à parte exequente o ônus da prova de que o título coletivo a beneficiou nos termos pretendidos na inicial, sendo o cotejo da pretensão executiva com o que restou decidido no título tarefa do Juízo do cumprimento de sentença, ainda que sem provocação, a fim de evitar a satisfação de pretensão fundada em direito inexistente e, por consequência, o intolerável enriquecimento sem causa.
Suspensão do processo
O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo 1302, delimitou a seguinte questão a ser dirimida:
Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo a hipótese que se apresenta neste feito.
Rejeito o pedido de suspensão.
Ilegitimidade ativa
A União alegou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título apresentado limitou os beneficiários a determinados servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.
No entanto, em julgamento de casos análogos, o TRF4 firmou compreensão de que o título formado na ação n. 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança a todos os servidores públicos, uma vez que não houve limitação territorial ou outra de ordem subjetiva, a que se soma o fato de o STF, no Tema 1075, ter julgado inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, a qual dispõe que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)". Vejam-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5030071-48.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025)
EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. (TRF4, AC 5033948-93.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/03/2025)
EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da União quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente em execução individual de diferenças vencimentais reconhecidas na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A União sustentou que os efeitos da sentença coletiva se restringiriam ao Estado do Mato Grosso do Sul, sob a égide do artigo 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, e que seria necessário ajuizar ação rescisória para desconstituir o título executivo formado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada no Estado do Mato Grosso do Sul devem se restringir àquele território ou se podem alcançar servidores federais em todo o país. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, restringia a abrangência territorial das sentenças coletivas, mas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral. 5. Com a repristinação da redação original do dispositivo, a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território da seção judiciária de propositura, podendo alcançar todos aqueles que compartilhem da mesma situação jurídica. 7. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à sua eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores federais abrangidos pela decisão, independentemente de sua lotação. 8. Jurisprudência do TRF4 reafirma essa interpretação, garantindo a extensão dos efeitos das ações coletivas a todos os indivíduos em idêntica condição jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF4, AG 5042885-52.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025)
Saliente-se que a eventual existência de outros títulos oriundos de ações coletivas ajuizadas por diferentes autores, que favorecem a parte exequente, não implica reconhecimento de ilegitimidade ativa. Com efeito, não há notícia de que a parte exequente, ainda que substituída processualmente, tenha promovido cumprimento de sentença em relação aos demais títulos formados. Desse modo, o título que se executou primeiro prevalece sobre os demais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes.
4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.
5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Prescrição
A União alegou que houve prescrição, uma vez que, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado em 02/08/2019, no STF, não recorreu da decisão do TRF3, de sorte que, para si, houve trânsito em julgado em 22/09/2014. Defendeu que se tratava de litisconsórcio facultativo, razão pela qual o recurso interposto pelos demais litisconsortes lhe era indiferente.
Os recursos especial e extraordinário interpostos pelos litisconsortes tinham por mérito a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública que trata de direito individual disponível, bem ainda a perda de objeto da ação, pela edição da Medida provisória n. 1704/1998, que estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%.
O art. 509, do CPC/73, vigente à época (atual art. 1.005 do CPC/15), dispunha:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Os recursos interpostos versavam sobre questões processuais, com o objetivo de obter uma sentença terminativa. Assim, havia interesse da União, sobretudo porque fora sucumbente no mérito nas instâncias ordinárias.
Acresça-se a impossibilidade de cisão dos efeitos de eventual decisão que reconhecesse a ilegitimidade do MPF para a propositura da ação civil pública, uma vez que resultaria em situação aberrante: reconhecer-se-ia a ilegitimidade do MPF em face de outros litisconsortes e, ao mesmo tempo, a sua legitimidade para manter a procedência do mesmo pedido, pelos mesmos fundamentos, em face da União.
Não se pode falar, portanto, em trânsito em julgado para União em momento anterior àquele que foi certificado nos autos do processo pelo STF, após o não conhecimento do recurso extraordinário.
Nessa trilha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido.
3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes.
4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes.
5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
De mais a mais, considerando que o trânsito em julgado da demanda originária ocorreu em 02/08/2019 e que o presente cumprimento foi ajuizado em 10/02/2025, afasta-se a tese de decurso do lustro prescricional.
Com efeito, o MPF ajuizou, em 11/06/2024, protesto interruptivo da prescrição, tombado sob o n. 5004409-14.2024.4.03.6000, que favorece a parte exequente. O ajuizamento ocorreu antes do decurso de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva. O MPF tem legitimidade para promover o protesto interruptivo em favor dos beneficiados pelo título executivo, consoante entendimento do STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença.
2. O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.789.034/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPF. REINÍCIO DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição por protesto judicial do Ministério Público Federal (MPF). O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade do MPF para ajuizar o protesto e à impossibilidade de uma segunda interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto judicial interruptivo da prescrição; (ii) a possibilidade de uma segunda interrupção da prescrição após a citação na Ação Civil Pública (ACP). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em defesa de direitos individuais homogêneos, em execução de sentença coletiva, é reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.174.005/RS, AgInt no REsp 1789034/RS, AgInt no REsp 1753269/RS), que valida sua atuação subsidiária e o interesse social envolvido.4. Não se configura dupla interrupção da prescrição, mas sim o reinício do prazo prescricional pela metade após o protesto interruptivo, conforme o art. 202 do CC e as Súmulas 150 e 383 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em defesa de direitos individuais homogêneos, em execução de sentença coletiva, é reconhecida. A interrupção da prescrição por protesto judicial reinicia o prazo pela metade, respeitado o prazo total mínimo de cinco anos para a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; CC, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; CDC, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.174.005/RS; STJ, AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 26.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 29.05.2019; STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, Apelação Cível Nº 5004822-37.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5056570-11.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.10.2023. (TRF4, AC 5012479-30.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 12/08/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 (Tema 1075/STF) implica a abrangência nacional dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não havendo restrição territorial que obste a execução por beneficiários de qualquer localidade, desde que preenchidos os demais requisitos do título.A alegação de litispendência ou coisa julgada com ações coletivas ajuizadas por entidade sindical exige a demonstração, pela executada, da tríplice identidade e do efetivo benefício da parte exequente na outra demanda, referente ao mesmo objeto e período, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.O trânsito em julgado da sentença coletiva proferida em face de litisconsortes passivos facultativos é uno, contando-se o prazo prescricional da última decisão proferida nos autos. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do implemento do prazo quinquenal tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual, que recomeça a fluir pela metade.Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007127-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025)
Impõe-se, portanto, a rejeição da tese de ocorrência de prescrição.
Excesso de execução
A União alegou excesso de execução. Disse que houve implantação de 15,26% do reajuste em 1993, sendo devidos, no período do cálculo exequendo, 11,80%.
Assiste-lhe razão.
O art. 3º da Lei n. 8.627/93 previu:
Art. 3º O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;
III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.
As fichas financeiras da parte exequente revelam o seguinte (evento 25, ANEXO5, pág. 1):
O vencimento básico da parte exequente, em janeiro/1993, correspondeu ao do cargo de nível intermediário, Classe B, Padrão IV, conforme Anexo III da Lei n. 8.622/93.
JÁ o vencimento básico de março/1993 correspondeu exatamente ao do cargo de nível intermediário, Classe A, Padrão II, conforme Anexo III da Lei n. 8.622/93.
De notar, ainda, que o complemento do vencimento básico de fevereiro/1993 corresponde à soma das diferenças necessárias para alcançar o mesmo valor recebido em março/1993, em relação às competências de janeiro/1993 e fevereiro/1993 (Cr$ 1.080.826,00/2+Cr$ 3.541.706,00=Cr$ 4.082.119,00).
Ainda, pela pertinência, ressalte-se que o complemento do vencimento básico de março/1993 corresponde a 33% do vencimento básico da mesma competência, à vista do reajuste da Lei n. 8.645/93.
Disso se conclui que a parte exequente, ocupante, anteriormente a janeiro/1993, do cargo de nível intermediário, Classe B, Padrão IV, passou à Classe A, Padrão II, em decorrência do reenquadramento e reposicionamento dos incisos I e II do art. 3º da Lei n. 8.627/93.
Por isso, deve ser considerada a incorporação de 15,26% em janeiro/1993.
Para calcular o valor das diferenças a serem pagas, deve-se dividir o fator total devido pelo fator já incorporado, resultando, da operação, o fator remanescente para incorporação.
Desse modo, de janeiro/1993 até a data final do cálculo inicial, junho/1998, são devidas diferenças do reajuste no percentual de 11,80%, conforme informou a União (1,2886/1,1526=1,1180).
Para ilustrar, caso R$ 100,00 tivessem sido recebidos e o percentual de 15,26% fosse incorporado, teríamos R$ 115,26. Aplicando-se o fator remanescente de 11,80% sobre os R$ 115,26, chega-se a R$ 13,60, que, somados ao valor já recebido, totaliza R$ 128,86, ou seja, incorporam-se os 28,86% integralmente.
Conclusão
Considerando toda a matéria impugnada, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
1. Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que proceda aos cálculos, conforme parâmetros acima decididos, tendo em vista que as alegações foram parcialmente acolhidas.
2. Juntados os cálculos, intimem-se.
3. Decorrido, retornem conclusos para decisão sobre o excesso de execução alegado e distribuição dos ônus sucumbenciais.