Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048817-18.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: VALDIR ALVES DE FREITAS (Sucessão)ADVOGADO(A): Rafael Baroni de Barros (OAB RS054398)ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (OAB RS105471)EXEQUENTE: BENTO LANGEADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135)ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364)ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976)ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada no evento 627.
As matérias tratadas em execuções contra a Fazenda Pública, embora digam respeito ao erário, estão sujeitas à preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MONTANTE INCONTROVERSO. 1. A jurisprudência reconhece que a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, porquanto relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC) e, portanto, podem tanto ser alegadas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em Exceção de Pré-Executividade (se preenchidos os requisitos para tanto) ou mesmo pronunciadas ex officio, nos moldes do art. 485, §3º, do CPC. 2. O fato de uma questão caracterizar-se como matéria de ordem pública não afasta, por si só, a possibilidade de ocorrência da preclusão, eis que, ainda que não se sujeitem à preclusão temporal, as questões que possuem natureza de ordem pública são suscetíveis à preclusão lógica e à preclusão consumativa, que não restam configuradas in casu. 3. O título executivo formado na Ação Civil Pública n° 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução n° 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995. 4. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 5. Vedada a requisição de valores/transmissão da requisição expedida até o trânsito em julgado deste recurso, em razão da inexistência de montante incontroverso. (TRF4, AG 5045271-65.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)
Por outro lado, tratando-se de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, o TRF4 tem entendido pela possibilidade de exame da(s) alegação(ões) ainda que não formulada(s) no prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LISTA NOMINAL. INCLUSÃO. 1. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 2. No presente caso, a executada alegou a ilegitimidade ativa do exequente, matéria esta de ordem pública. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos. 3. Nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão. 4. No caso em análise, o nome do exequente/agravado consta expressamente do rol que instruiu a inicial da respectiva Ação Coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título. (TRF4, AG 5028141-23.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/08/2022)
Na hipótese, houve alegação de prescrição. A União sustentou que o exequente Valdir faleceu em 23/06/2014 e a sucessão requereu habilitação em 2023, ou seja, mais de 5 anos apos o óbito.
A sucessão de Valdir apresentou resposta à exceção de pré-executividade.
Prescrição para habilitação
A alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação é objeto do Tema Repetitivo 1254 do STJ. Embora não haja determinação de suspensão dos processos em primeira instância pelo Superior Tribunal de Justiça para este tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido da inexistência de prazo para a habilitação de sucessores em casos como o presente, afastando a prescrição.
Dessa forma, transcrevo e adoto os seguinte precedentes do TRF4 no sentido da inexistência de prazo para habilitação de sucessores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9 (5043984-54.2011.4.04.7100). SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ALCANCE DO TÍTULO. 1. Considerando que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor/pensionista ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, inclusive da pretensão executória, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores e nem configuração de prescrição intercorrente em relação aos mesmos. 4. Ao ajuizar a ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9 (5043984-54.2011.4.04.7100), o SINDISERF indicou sua atuação em nome dos servidores e pensionistas do Ministério dos Transportes, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e do Ministério das Comunicações. (TRF4, AG 5006850-59.2025.4.04.0000, 3ª Turma, rel. Rogerio Favreto, j. em 03/06/2025)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.254/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida durante ou após a tramitação ação de conhecimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. 2. A determinação de sobrestamento quanto ao Tema 1.254/STJ é somente dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial. (TRF4, AG 5025251-43.2024.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5035999-37.2024.4.04.0000, 12ª Turma, rel. Rodrigo Kravetz, j. em 04/12/2024)
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
1. Com a preclusão, determino o desbloqueio das verbas da conta 145999897, e a requisição à instituição financeira depositária da alteração do status da conta para "sem alvará", podendo ser sacados os valores pelo patrono das partes, que possuem poderes para receber e dar quitação, consoante procurações do evento 589, PROC1, PROC2, PROC3 e PROC4.
2. Interposto agravo de instrumento, aguarde-se o trânsito em julgado.
3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.