Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Florianópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR GUSMAO
- Advogado
- MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048880-43.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: GILMAR GUSMAOADVOGADO(A): MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB MT024630O)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se nos autos que o(a) Advogado(a) atuante possui inscrição principal em Seccional de estado diverso de Santa Catarina.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Diante disso, intime-se o(a) Advogado(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC).
Alternativamente, caso o(a) Advogado(a) não se enquadre na exigência de inscrição suplementar, deverá comprovar, mediante certidões de distribuição de processos emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que possui menos de 5 (cinco) processos distribuídos neste estado no corrente ano.
A ausência de manifestação ou de comprovação da regularidade da inscrição poderá ensejar o indeferimento da inicial em razão de vício de representação processual.
