Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048898-73.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS, na qualidade de substituto processual.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Sindicato, visto que este ajuizou pedido de cumprimento de sentença como substituto processual, neste caso quem deve as custas é o Sindicato, que não comprovou qualquer dificuldade econômico-financeira que justifique tal pedido. Deve, portanto, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Esclareço que, ainda que venha a ser deferida gratuidade judiciária ao substituído processual em momento futuro, isto não implica isenção das custas processuais devidas pelo Sindicato.
Intime-se. Prazo 15 dias.
No mesmo prazo, deve anexar documento de identificação do substituído, bem como anexar planilha no formato SICAR dos valores pleiteados.
Cumprido, voltem os autos conclusos.