PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049174-55.2021.4.04.7000/PR
AUTOR: MAURO DE SOUZAADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
DESPACHO/DECISÃO
1.Tendo em vista a devolução da carta precatória sem cumprimento, nomeio Monica Cezario Pereira, cadastrada na Secretariapara realização de perícia na empresa VIAÇÃO CANARINHO LTDA, localizada em Jaraguá do Sul-SC (Rua Roberto Ziemann, 460 - Czerniewicz, Jaraguá do Sul - SC evento 70, PET1 ), a fim de apurar penosidade na função motorista de ônibus (18/02/2014 a 18/04/2017).
Fixo a remuneração em R$ R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), de acordo com a Resolução CJF 937, de 22/01/2025, a qual será paga pela Secretaria Administrativa após a apresentação do laudo.
2.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe endereço e contato atualizado da empresa a ser periciada e intime-se pela via mais rápida o perito:
2.1.1. de sua nomeação, alertando-os de que só poderá recusá-la se apresentar ao juízo motivo legítimo em 15 dias, conforme art. 157 do CPC;
2.1.2. aceitando o encargo, deverá o experto, ao informar a data e horário de realização do exame pericial, ANEXAR COMPROVANTE DE QUE, POR ORDEM DESTE JUÍZO, COMUNICOU À EMPRESA PARA QUE COLOQUE À DISPOSIÇÃO DO PERITO, no dia da realização do exame, os meios e dados necessários à elaboração do laudo pericial e franqueie o acesso dele, dos assistentes técnicos, do requerente e dos procuradores das partes às instalações que serão periciadas;
2.1.3. de que, a contar da realização da perícia, tem o prazo de 20 dias para entregar o laudo em juízo;
2.1.4. para que, além dos quesitos formulados pelas partes, avalie a penosidade de acordo com os seguintes parâmetros fixados no IAC nº 05 do TRF4:
3 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
3.3.5. de que deve receber, durante o exame pericial, somente documentos apresentados pela própria empresa;
3.3.6. para que se cadastre no "site" da Justiça Federal do Paraná (www.jfpr.jus.br) para a transferência dos honorários em seu favor.
4. Intime-se a parte autora para acompanhar a designação de data para a realização da perícia, a fim de ter ciência da data estabelecida.
5.Estabelecida a data e comprovada a comunicação à empresa, cientifique-se o INSS.
6. Com a juntada dos laudos, manifestem-se as partes em 15 dias.
7. Não havendo quesitos complementares, requisite-se à Secretaria Administrativa o pagamento dos honorários dos peritos.
8. Após, nada requerido, faça-se conclusão para sentença.