Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049459-97.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ANDRESSA PENA PEDROSOADVOGADO(A): REGIS KONAT VARANI (OAB RS080059)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. JÁ a Lei n.º 14.063/2020, no art. 4º, inciso III, conceitua que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital. E, por fim, a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prevê no art. 10, §1º, que as declarações presentes nos documentos produzidos em forma eletrônica, com certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Portanto, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. E, conforme a legislação vigente, a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), indicando como assinante o signatário do documento.
No presente caso, a verificação de autenticidade e integridade dos documentos juntados no evento 1, DECLPOBRE2 e evento 1, CONHON8 acusou que os documentos foram assinados pela empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, que não é autoridade certificadora credenciada pelo ITI, conforme consta no sítio eletrônico do referido Instituto (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras e https://estrutura.iti.gov.br/, constando status "em credenciamento").
Vários julgados têm sido no sentido de não ser possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente quando não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Nesse sentido, já decidiram a 1ª e a 2ª Turma Recursal do RS (RCIJEF 5003191-46.2025.4.04.7112, 1ª TR do Rio Grande do Sul, Rel. para Acórdão André de Souza Fischer, julgado em 13/10/2025; RCIJEF 5006310-30.2025.4.04.7107, 2ª TR do Rio Grande do Sul, Rel. para Acórdão Daniel Machado da Rocha, julgado em 16/09/2025), assim como o TRF da 4ª Região (AC 5034583-74.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Não é possível, assim, reconhecer a validade dos documentos do evento 1, DECLPOBRE2 e evento 1, CONHON8.
Intime-se a parte autora para regularizar a documentação juntada aos autos, no prazo de 15 dias.