Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JESSICA DA ROSA DA SILVA
- Advogados
- JESSICA DA ROSA DA SILVA (OAB 119021/RS), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5051216-63.2024.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JESSICA DA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA DA ROSA DA SILVA (OAB RS119021)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF. Em relação à obrigação pecuniária, alegou ter promovido o depósito voluntário de R$ 5.000,00, sustentando a quitação integral e a ausência de mora. Quanto à obrigação de fazer, alegou que o sistema corporativo do FIES exige a indicação de uma "data de protocolo/marco inicial" para processar a renegociação extemporânea, postulando que este Juízo indique o marco temporal a ser considerado para a implementação da medida (evento 81, IMPUGNA CUMPR SENT1).
A exequente manifestou-se, sustentando a insuficiência do depósito judicial por ter desconsiderado os juros de mora e a correção monetária arbitrados no título executivo. Quanto à obrigação de fazer, argumentou que a alegação da ré é procrastinatória e requereu que o marco inicial no sistema seja considerado como a data da adesão original cancelada indevidamente (30/08/2024) ou a data do trânsito em julgado, com a fixação de multa diária para cumprimento.
Decido.
Da obrigação de pagar
Sustenta a CEF que adimpliu integralmente a condenação em danos morais mediante o depósito voluntário do valor nominal de R$ 5.000,00 efetuado em 03/02/2026.
Razão assiste à exequente quanto à insuficiência do montante depositado.
A sentença exequenda (Evento 50) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, estabelecendo expressamente que a quantia deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da sentença (18/12/2025) e acrescida de juros de mora incidentes a contar da data do evento danoso / estorno indevido (10/09/2024), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do do Código Civil.
