PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051803-51.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: RENILDA NOLASCOADVOGADO(A): DANIÉLI MISSIO
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2) Do Tempo Rural - autodeclaração
Considerando o pedido de reconhecimento de período rural, oportunizo a parte autora que, no prazo de 30 dias, atenda ao seguintes itens:
a) apresente o formulário padrão de Autodeclaração do Segurado Especial como (i) Rural ou como (ii) Pescador, conforme anexos VIII ou IX da IN 128/2022, disponíveis no site de formulários do INSS (link abaixo), o qual será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos e dos cadastros públicos (CNIS, Plenus, etc.) por ocasião da prolação da sentença:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios
Obs.: Caso já conste nos autos a sobredita autodeclaração, de acordo com o previsto nos anexos VIII ou IX da IN 128/2022, deverá indicar o evento, nome do arquivo e página em que se encontra.
b) indique a localização de todos os elementos de prova material que dispuser com os respectivos períodos requeridos, relacionando-os, de maneira cronológica (ano a ano), cada um dos documentos pertinentes ao período que pretende reconhecer e que já se encontram acostados com a inicial e/ou no processo administrativo previdenciário (especificando o evento, nome do arquivo e página em que se encontram), bem como aqueles obtidos em novas diligências realizadas; e
c) oportunizo a juntada de declarações escritas devidamente autenticadas de até três pessoas (ou, alternativamente, mediante à juntada de declaração em vídeo) que tenham presenciado a atividade rural exercida pela parte autora.
c.1) Caso opte pela juntada de declarações escritas, deverá observar as instruções abaixo indicadas para o correto preenchimento do formulário contido no link: