RECURSO CÍVEL Nº 5051908-57.2013.4.04.7000/PR
RECORRIDO: ROSINILDA GAIADVOGADO(A): MARINA ALVES DE MIRANDA (OAB PR017623)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, tendo requerido a submissão da demanda ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165.
2. Abrangência do acordo homologado na ADPF nº 165
O Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 estabeleceu, em sua redação originária, que seriam objeto de pagamento todas as ações individuais relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, desde que preenchidos os requisitos previstos no próprio instrumento e observada a opção do poupador pela adesão.
A cláusula 7.1, alínea “a”, dispõe:
“Serão objeto de pagamento neste ACORDO todas as ações individuais que tratem sobre os Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II que preencham os requisitos deste ACORDO, e cujos autores decidam habilitar-se nos termos deste ACORDO.”
O acordo originário excluiu expressamente as pretensões relativas ao Plano Collor I, estabelecendo a cláusula 7.2.1, alínea “c”, que não seria devido qualquer pagamento referente aos expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I, relativamente aos saldos mantidos em março, abril ou maio de 1990.
O aditivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal modificou esse cenário, com a alteração das cláusulas 7.1 e 7.2.1 do acordo para incluir, em caráter excepcional, determinadas ações relativas ao Plano Collor I.
A cláusula quarta passou a admitir o pagamento das ações cuja causa de pedir e pedido envolvam, única e exclusivamente, expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I, relativamente à data-base da conta em abril de 1990, desde que preenchidos os demais requisitos cumulativos ali previstos:
(i) que a ação tenha por objeto exclusivamente os expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I;
(ii) que a controvérsia diga respeito apenas à data-base da conta poupança em abril de 1990;
(iii) que a demanda tenha sido ajuizada contra instituição financeira aderente ao acordo;
(iv) que tenha sido proposta dentro do prazo prescricional vintenário reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, isto é, até maio de 2010.
A exigência de exclusividade constitui requisito específico para a inclusão do Plano Collor I no âmbito do acordo, não decorrendo dessa previsão qualquer limitação ao alcance originário do instrumento em relação aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II.
Interpretação diversa produziria resultado incompatível com a finalidade expressamente consignada no próprio aditivo, cujo objeto consiste em ampliar a abrangência do acordo mediante o estabelecimento de novas hipóteses de transação, e não restringir situações que já eram originariamente elegíveis.
A cumulação, na mesma demanda, de pedidos relativos ao Plano Collor I e ao Plano Collor II impede, em princípio, apenas a incidência da disciplina específica criada pelo aditivo para o Plano Collor I. As pretensões fundadas nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II permanecem disciplinadas pela redação originária da cláusula 7.1 do acordo.
3. Caso concreto
A parte autora formula pedidos relativos aos seguintes planos econômicos:
(i) Plano Collor I;
(ii) Plano Collor II.
Consideradas as premissas anteriormente expostas, não se identifica, neste exame preliminar, justificativa para a ausência de apresentação de proposta de acordo relativamente ao Plano Collor II. A cumulação, na mesma demanda, de pedido referente ao Plano Collor I não afasta a elegibilidade da pretensão fundada no Plano Collor II, cuja abrangência decorre da redação originária da cláusula 7.1 do Acordo homologado na ADPF nº 165.
4. Decisão
(i) Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os motivos pelos quais não apresentou proposta de acordo relativamente à pretensão fundada no Plano Collor II.
(ii) Caso entenda inexistirem os pressupostos para a adesão ao acordo quanto ao Plano Collor II, deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, qual requisito previsto no acordo entende não estar preenchido, demonstrando sua incompatibilidade com as cláusulas do instrumento homologado na ADPF nº 165.
(iii) Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, retornando conclusos para deliberação.