Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SAMOARA VIACELLI DA LUZ
- Advogados
- MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 19095/PR), JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB 23510/PR)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052017-66.2016.4.04.7000/PREXEQUENTE: SAMOARA VIACELLI DA LUZADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)SENTENÇA
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no artigo 526, §3º c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desnecessária a intimação de parte sem advogado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com o levantamento prévio, caso necessário, de penhoras, indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada ou de restrições inseridas em sistemas. Havendo indisponibilidade ou penhora de imóvel, o cancelamento do registro ficará sujeito ao prévio pagamento de eventuais emolumentos e taxas no Ofício de Registro de Imóveis, ficando ciente o cartório de que deve aguardar o comparecimento da parte para tanto. Via desta sentença servirá como ofício nº 700020644282 .
