Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER NUMER
- Advogados
- MICHAEL GIORDANI (OAB 121263/RS), ISABELA LUISA PREICHARDT (OAB 131378/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5052021-45.2026.4.04.7100/RS
INTERESSADO: WAGNER NUMERADVOGADO(A): ISABELA LUISA PREICHARDTADVOGADO(A): MICHAEL GIORDANI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo eminente Juízo N do 3.º Núcleo de Justiça 4.0, nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1, do Processo n. 5008250-36.2025.4.04.7105):
O despacho do evento 44, DESPADEC1 concedeu prazo derradeiro de 10 dias à CEAB para restabelecimento do benefício, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00.
A intimação foi efetuada no Evento 47 com prazo final em 25/03/2026.
Aos 15/03/2026 a CEAB comunicou o cumprimento parcial do acordo, isso porque informou o restabelecimento do benefício, mas com DIP no primeiro dia do mês do cumprimento (evento 53, RESPOSTA1 e evento 54, EXECUMPR1).
Contudo, conforme se vê do histórico de créditos posteriormente juntado pela parte autora, evento 77, HISTCRE2, a implantação efetiva do benefício só ocorreu na competência de 04/2026, com primeiro pagamento em 06/05/2026.
Diante do exposto, a ordem do evento 44, DESPADEC1 não foi cumprida no prazo concedido, cabendo a incidência da multa lá fixada.
Prossiga-se com a expedição da RPV para a multa de R$ 5.000,00 com data base de 03/2026, mês da decisão que a fixou.
Intimem-se.
Argumenta que não houve descumprimento da determinação judicial. Aduz ser desproporcional a imposição da multa no valor arbitrado e que não há cabimento para sua imposição em dias úteis.
