Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DAVI GORRIS BENELI
- Advogado
- MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB 016131/PR)
Apelação Cível Nº 5052253-42.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZAPELANTE: DAVI GORRIS BENELIADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há falar em preclusão do direito à cobrança de saldo complementar (Tema 289 do STJ)
2. Em se tratando de título judicial que diferiu a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 810 do STF, o prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de saldo complementar se inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947. Precedentes da Sexta Turma desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para autorizar o prosseguimento da execução em relação ao saldo complementar de diferenças apuradas com base no Tema 810 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2025.
