MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052283-20.2025.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: AGK DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGK DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS, visando à declaração do direito à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o crédito presumido de ICMS.
A parte impetrante alega, em síntese, que: (a) o crédito presumido de ICMS constitui benefício fiscal estadual, caracterizado como subvenção para investimento, cuja finalidade é estimular o desenvolvimento econômico local; (b) a exigência de tributação desses valores pelo PIS e pela COFINS, especialmente após a edição da Lei 14.789/2023, implica indevida interferência da União na política fiscal do Estado de Santa Catarina, esvaziando os efeitos do incentivo concedido e violando o pacto federativo, a segurança jurídica e o art. 178 do CTN.
Formula, dentre outros, os seguintes pedidos:
(...)
b) A concessão da liminar, em regime de urgência e inaudita altera pars, para impedir que a União – Fazenda Nacional exija a tributação de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, por apresentar probabilidade de direito e perigo na demora;
c) Ao final, sejam os pedidos da Impetrante julgados procedentes, concedendo-se a segurança em definitivo para:
c.1) Declarar o direito líquido e certo de a Impetrante não se submeter à tributação de PIS e COFINS sobre os seus benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, recebido pela Impetrante no Estado de Santa Catarina em decorrência do TTD;
c.2) Declarar o direito à restituição, através de repetição do indébito, em ação judicial própria, ou compensação administrativa, dos valores decorrentes dos pagamentos indevidos e/ou de valores não creditados após o advento da Lei nº 14.789/2023;
c.3) Que os valores a serem restituídos sejam corrigidos pela variação da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
(...)
Junta procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei nº 12.016, art. 7º, III).
A tutela provisória postulada versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença.
Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito.
Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova é/deve ser pré-produzida e, entre a apreciação da liminar e a prolação da sentença há, tão somente a manifestação da autoridade coatora (prazo reduzido de 10 dias) e a intervenção do Ministério Público Federal. Portanto, nada impede que o exame do direito pleiteado pela parte impetrante seja feito quando vierem aos autos as manifestações da parte impetrada, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como do douto MPF.
Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007).
No caso em exame, da narrativa da inicial não se extrai fato concreto - além dos alegados (em tese) prejuízos financeiros - que demonstre a possibilidade de dano ao impetrante ou ineficácia da medida, caso deferida ao final da ação, o que, por si só, obsta a concessão da liminar pleiteada.
Neste particular, o TRF4 assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5043448-17.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022) (grifou-se)
Ante o exposto:
a) indefiro a liminar pleiteada;
b) intime-se a parte impetrante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);
c) cumprida a determinação acima:
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.