Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052475-74.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IDA MARIA LIMA STEFANIADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS impugnou (Evento 119) o cumprimento complementar de sentença, alegando excesso de R$ 1.936,42, pois o complemento positivo já havia sido pago administrativamente. Anexou documentos.
A parte exequente reiterou o seu pedido (Ev. 122).
Parecer da DCJ no Evento 126.
Decido.
2. Décimo-terceiro
A DCJ manifestou-se favoravelmente ao crédito da diferença relativa ao décimo-terceiro de 2023 e o INSS concordou com esse parecer (Ev. 130).
3. Complemento positivo, juros de mora
Acerca dos juros moratórios nas parcelas pagas via complemento positivo, são devidos nos termos da jurisprudência do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. 1. Conquanto o INSS tenha pago administrativamente ao autor os valores devidos a título de aposentadoria, via complemento positivo, reconhecendo o direito ao benefício no curso da demanda judicial, após a citação, ainda assim restam devidos os juros moratórios, visto que tal modalidade de pagamento não possui o condão de afastar a mora da autarquia previdenciária. 2. Não havendo incidência de juros de mora nos valores pagos na via administrativa, e sendo estes devidos desde a citação, não há falar de ausência de interesse processual do autor. 3. Reforma da sentença, para, reconhecendo o interesse de agir do autor, condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com DER reafirmada, com a incidência de juros de mora desde a citação. (TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)