Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052492-41.2024.4.04.7000/PR
REQUERENTE: DAVI LUCCA GONCALVES TREVIZAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Luciana Vaz da SilvaREQUERENTE: CRISTIANE LUIZ GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): Luciana Vaz da Silva
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a orientação emanada pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, no que tange à faculdade de transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, por meio de formulário próprio para transferência eletrônica (TED), acolho o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) juntado(s) aos autos.
Verifico que a destinatária indicada para recebimento dos valores depositados em favor do autor Davi é a sua genitora e representante legal, não havendo óbice, portanto, ao acolhimento do pedido de TED.
No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida documentação.
Registro que a(s) transferência(s) solicitada(s) implicam no pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 2 (dois) dias, a transferência dos montantes depositados judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s), de modo a não restar saldo nas contas de origem, conforme formulário constante do pedido de TED (evento 87), observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, e os demais termos da presente decisão.
Comprovada a diligência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento virtual do feito.
Requisite-se. Intime-se. Cumpra-se.