BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5052525-75.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SILMAR REZZADORIADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919)RÉU: DSRLOG - INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919)RÉU: DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme já analisado na decisão do evento 238.1, há 6 veículos cuja apreensão ainda não foi realizada. São eles:
a) SCANIA G420 A 6X2: CHASSI 9BSG6X200A3656415 e RENAVAM 209355301, Placa ASO-8973;
b) SCANIA G420 A 6X2: CHASSI 9BSG6X200A3656437 e RENAVAM 209546956, Placa ASP-0425;
c) SCANIA G240 A 6X2: CHASSI 9BSG6X200A3656442 e RENAVAM 209547561, Placa ASP-0428;
d) SCANIA G470 A 6X4: CHASSI 9BSG6X400A3663173 e RENAVAM 225603039, Placa ASV-4925;
e) BITREM FACCHINI 1E BAU: CHASSI 94BF1021ABR013981, RENAVAM 253784816, Placa ATD-5877;
f) SEMI REBOQUE RANDON 3E SIDER: CHASSI 9ADF151344S204643, RENAVAM 834033593, Placa ALZ-1563.
A CEF requereu a expedição de carta precatória para apreensão dos veículos, o que foi deferido no ev. 252, expedida no ev. 262 e devolvida no ev. 306 sem cumprimento.
No evento 311, a CEF requereu que o executado seja intimado para que indicar a exata localização dos bens e os entregar ao Oficial de Justiça, conforme art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n. 911/1969, marcando-se dia/hora/local, se necessário, visando o fiel cumprimento da ordem de busca e apreensão, sob pena de responder por crime de desobediência e de aplicação de multa, conforme artigo 774 do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Decido.
2. Verifico dos autos que já houve determinação no sentido requerido pela CEF no evento 167.1 e a parte executada forneceu os endereços para localização do veículos remanescentes no evento 177.1.
Passados mais de três anos, dos 8 veículos que faltavam ser apreendidos, ainda restam 6.
Intimada a parte executada para indicar a exata localização dos veículos a serem apreendidos, foi informado no evento 261.1 que "A RÉ foi intimada para complementar o endereço “Condomínio dos Ipês – Pátio Ubertrucks – BR 101 Sul, km 100 ao lado da Chesf” em Uberlândia/MG com o CEP da localidade, a fim de permitir a expedição de Carta Precatória". (...) "Ademais, indica-se as coordenadas geográficas da sede da Ubertrucks que poderão ser utilizadas pelo i. Oficial para localizar os veículos almejados:"
Contudo, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça do evento 306.1, p. 44,
CERTIFICO e DOU FÉ que em diligencia preparatória compareci ao endereço Av. Victor Alves Pereira, 381, bairro Novo Mundo, nesta cidade, em 31/05/2025, onde constatei ser a entrada do Condomínio Recanto dos Ipês, totalmente residencial, onde não há sequer acesso para veículos do porte dos procurados e, conforme colhi com o porteiro Sidnei, o réu Silmar Rezzadori não consta no rol de moradores e igualmente não há registro de nenhum dos veículos buscados. Assim sendo, não foi possível APREENDER os veículos constantes na carta Precatória nem INTIMAR DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, DSR INTERNACIONAL LTDA nem SILMAR REZZADORI. CERTIFICO ainda que s.m.j. há evidente inconsistência no endereço constante na Precatória 700015941906, pois a BR101 sequer cruza o Estado de Minas Gerais e não há instalações físicas da CHESF nesta cidade.
3. Nesse passo, a ocultação de veículo, para não cumprimento da busca e apreensão, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, além das implicações penais pertinentes a serem apuradas na esfera competente (art. 774, inciso IV, do CPC), como foi alertado o réu quando de sua intimação (evento 153.8).
O não cumprimento pela parte executada das determinações contidas no despacho do evento 147.1, caracteriza ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Assim sendo, condeno os réus, tendo em vista a gravidade de sua conduta, ao pagamento de multa em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, do CPC/2015, a ser revertido em prol da parte exequente.
Intimem-se as partes.
4. Tendo em conta o dever dos executados de informarem a localização do veículo:
4.1. Defiro a expedição de novo mandado de intimação para SILMAR REZZADORI, para que designe dia, hora e local para a entrega dos bens ao oficial de justiça, no prazo de 5 dias.
Na oportunidade, o oficial de justiça deverá advertir o executado de que nova ocultação dos veículos caracterizará novo ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa, a qual será majorada para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
4.2. Com a resposta, expeçam-se novos mandados e ou cartas precatórias a serem cumpridas no(s) endereço(s) indicado(s).
4.3. Faça-se constar no mandado/carta precatória que se os veículos não forem entregues no dia, hora e local combinados, considero caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça, motivo pelo qual, desde logo, defiro a aplicação da multa majorada, devendo ser intimado o executado pessoalmente da nova sanção.
5. Com o retorno do mandado de busca e apreensão, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.