Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA ALVES
- Advogados
- ALESSANDRA DOS SANTOS (OAB 096560/PR), DANIELE MARIA JOSE FERNANDES LIMA (OAB 092895/PR)
Apelação Cível Nº 5052616-29.2016.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002610-42.2015.8.16.0050/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE: MARIA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS (OAB PR096560)ADVOGADO(A): DANIELE MARIA JOSE FERNANDES LIMA (OAB PR092895)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere pedido de execução complementar tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de cabimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que apenas indeferiu o pedido de execução complementar, sem comando extintivo, não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.
4. Conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução.
5. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC, e não a apelação, que é cabível contra sentença (art. 1.009 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso não conhecido.
