Apelação Cível Nº 5052844-68.2016.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052844-68.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAAPELANTE: ANTHERO SADY MACHADO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença em ação que discute a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98, com o afastamento do fator previdenciário, sem a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o fator previdenciário no cálculo da RMI de benefício concedido pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98, sem a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 616/STF, firmou a tese de que "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
4. Não é possível a adoção de um sistema híbrido, que combine o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999 com o cálculo da RMI pela regra anterior, pois os requisitos de concessão do benefício não se confundem com os critérios de cálculo.