Apelação Cível Nº 5053671-79.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: PAULO RICARDO ESPINDOLA BALDASSARI (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
A questão examinada no recurso diz respeito aos parâmetros para avaliação de atividade sujeita ao agente nocivo penosidade e encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS):
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Embora o STJ tenha determinado apenas a suspensão de processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os demais processos que tratem da matéria, ainda que não haja causa expressa de suspensão processual.
Em face do que foi dito, determina-se a suspensão do processo.