EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054098-76.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MARIA MARTINI DEGRAZIAADVOGADO(A): LUCIA MARTINS DA SILVA MUSSKOPF (OAB RS040611)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta no cálculo juntado pela parte exequente no evento 28, CDA2, as CDAs em execução foram objeto de parcelamento vigente até 12/2023, o que implica a suspensão da exigibilidade da dívida, nos termos do disposto no art. 151 do CTN, bem como a interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, IV, do CTN.
Considerando o exposto, afasto a incidência da prescrição intercorrente e defiro o pedido de prosseguimento da execução nos seguintes termos.
Em atenção ao pedido da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS para solicitar que adote as providências necessárias no sentido de proceder à penhora no rosto dos autos do processo n.º 50261007020154047100, no que diz respeito aos créditos que o executado MARIA MARTINI DEGRAZIA, CPF: 149.***.***-72, possui com relação ao Precatório n.º 50197715020244049388, até o limite do valor da dívida em cobrança na presente execução fiscal, de natureza tributária, apurada em R$ 40.189,59 em 04/2026.
O presente despacho poderá servir como ofício.
No mais, determino o arquivamento dos autos conforme disposto no art. 40 da LEF.
Sobrevindo notícia da remessa de valores para o presente feito executivo, levante-se a suspensão e intimem-se as partes, sendo o executado quanto ao prazo para oposição de embargos à execução.
Intimem-se.