Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatários
- ILDO RENATO ARNDT FEIJO, IRENE LYDIA ARNDT FEIJO, LOURY ARNDT FEIJO
- Advogados
- JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB 14617/RS), VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB 75367/RS), LAIS SOUZA FRANCK (OAB 128088/RS), GISELE JARDIM GUIMARAES (OAB 111294/RS)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5054318-74.2016.4.04.7100/RS
RÉU: IRENE LYDIA ARNDT FEIJO (Espólio)ADVOGADO(A): LAIS SOUZA FRANCK (OAB RS128088)ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LOURY ARNDT FEIJO (Inventariante)ADVOGADO(A): LAIS SOUZA FRANCK (OAB RS128088)ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)RÉU: ILDO RENATO ARNDT FEIJOADVOGADO(A): GISELE JARDIM GUIMARAES (OAB RS111294)ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte ré opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão do evento 225, que determinou aos réus o adiantamento dos honorários periciais. Alega que não foi apreciado pedido anterior de justiça gratuita (evento 267).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, de fato, o pedido de justiça gratuita não foi apreciado.
Cumpridos os requisitos legais, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar o vício apontado.
2. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo Único da Resolução n. 305/2014-CJF para causas cíveis de procedimento ordinário, na medida em que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça.
