Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARAUPEL S A
- Advogado
- RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB 101262/RS)
Apelação Cível Nº 5054575-60.2020.4.04.7100/RS
APELANTE: ARAUPEL S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB RS101262)APELANTE: ARAUPEL S.A., (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB RS101262)APELANTE: ARAUPEL S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB RS101262)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já ter proferido julgamento de mérito envolvendo o paradigma do Tema STJ 1079 e a referida decisão ter sido mantida em sede de embargos de declaração, a União opôs embargos de divergência, impugnando a modulação de efeitos da decisão.
A propósito, os embargos de divergência foram admitidos e encontram-se pendentes de análise e, além disso, houve a interposição de recurso extraordinário naquele feito, o qual aguarda juízo de admissibilidade.
Ainda que não tenha havido outro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça após a oposição dos embargos de divergência, a suspensão do processo tem o condão de evitar a "litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade."
Contrário senso e, a depender do resultado dos recursos pendentes perante a Excelsa Corte, o prosseguimento do feito constituiria atividade processual contrária à efetividade da prestação jurisdicional e sem resultado útil, ou seja, em detrimento da própria sistemática dos recursos repetitivos, nos termos em que regulada no Código de Processo Civil.
Diante desse contexto e por considerar medida de cautela, que se faz impositiva frente ao avanço do quadro processual, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação voltada ao regular processamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
